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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 15183/2019

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.

12/03/2019 11:01:17

DECRETO 15.183, DE 11-3-2019
(DO-MS DE 12-3-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às alterações do Convênio ICMS 45/99, implementadas pelo Convênio ICMS 101/18, celebrado na 170ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:
............................”(NR)
“Art. 41. .......................
§ 1º Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo.
§ 2º Alternativamente ao preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido o valor do frete quando não incluído no preço ou à base de cálculo obtida na forma prevista no § 1º deste artigo, a base de cálculo poderá ser estabelecida em Termo de Acordo, mediante estudo prévio que comprove os preços efetivamente praticados nas operações de venda a consumidor final.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 41 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica renumerado para § 1°.
Art. 3º Revoga-se o art. 40 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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