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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas e de ICMS Garantido

Decreto 15184/2019

Foi introduzida modificação no Decreto 13.115, de 31-1-2011, que dispõe sobre a dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas e de ICMS Garantido, na hipótese que especifica.

12/03/2019 11:05:40

DECRETO 15.184, DE 11-3-2019
(DO-MS DE 12-3-2019)

SIMPLES NACIONAL - Recolhimento

Estado dispõe sobre a dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas e de ICMS Garantido
Foi introduzida modificação no Decreto 13.115, de 31-1-2011, que dispõe sobre a dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas e de ICMS Garantido, na hipótese que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o pagamento do ICMS, pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passou a ser denominado “ICMS Equalização Simples Nacional”,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 13.115, de 31 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas e de ICMS Equalização Simples Nacional, na hipótese que especifica.” (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 13.115, de 31 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ................................:
.............................................
II - do ICMS Equalização Simples Nacional previsto no Decreto nº 15.055, de 31 de junho de 2018.
§ 1º .....................................:
.............................................
II - ......................................:
.............................................
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento do imposto, na forma prevista no Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018, em relação:
1. às mercadorias que se encontrarem em estoque, cuja entrada tenha decorrido de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Equalização Simples Nacional, nos casos de desenquadramento por opção ou em razão de situação impeditiva ou de excesso do limite da receita bruta em percentual inferior a vinte por cento;
2. a todas as entradas decorrentes de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Equalização Simples Nacional, realizadas no exercício da ocorrência do excesso, nos casos de desenquadramento por excesso do limite da receita bruta em percentual superior a vinte por cento.
.............................................
§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “b”, deste artigo, o imposto deve ser apurado mediante os procedimentos previstos no Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018.
....................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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