Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 56 DREI, DE 12-3-2019
(DO-U DE 13-3-2019)
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EMPRESAS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE | Constituição Federal, art. 199, § 3$ e art. 23 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. |
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SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil. A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País. A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.
| Lei nº 6.404, de 1976, arts. 146, 162 e 251.(NR)" |
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