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Trabalho e Previdência

MP libera auxílio emergencial para beneficiários do BPC domiciliados em Brumadinho – MG

Medida Provisória 875/2019

13/03/2019 09:38:00

MEDIDA PROVISÓRIA 875, DE 12-3-2019
(DO-U DE 13-3-2019)
Prorrogada pelo Ato 25 CN, de 2-5-2019

ASSISTÊNCIA SOCIAL – Calamidade Pública

MP libera auxílio emergencial para beneficiários do BPC domiciliados em Brumadinho – MG
Por meio do referido Ato, foi instituído o Auxílio Emergencial a ser pago aos beneficiários do BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (idosos e deficientes) e da RMV – Renda Mensal Vitalícia (benefício extinto a partir de 1996, mas ainda devido aos maiores de 70 anos ou inválidos beneficiários até 1995) residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
=> Dentre outras normas, destacamos:
a) o Auxílio Emergencial será devido aos beneficiários do BPC e da RMV com benefício ativo em janeiro de 2019;
b) o pagamento do Auxílio será efetuado, em parcela única, no valor de R$ 600,00 e poderá ser sacado em até 180 dias após a data da disponibilização do crédito;
c) o valor será disponibilizado na mesma unidade bancária ou correspondente em que os benefícios percebidos já sejam creditados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 30, de 25 de janeiro de 2019, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, em decorrência do rompimento e do colapso de barragens no referido Município.

§ 1º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput consiste no pagamento, em parcela única, do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, criado pelo inciso V do caput do art. 203 da Constituição e regulamentado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e da Renda Mensal Vitalícia, criada pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e atingidos pelo rompimento e pelo colapso de barragens no referido Município.

§ 2º Terão direito ao Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput:
 
I - as famílias que constavam como beneficiárias do Programa Bolsa Família em janeiro de 2019; e
 
II - os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia com benefício ativo em janeiro de 2019.

§ 3º O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Programa Bolsa Família será operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições pactuadas em contrato, por meio da identificação do responsável familiar e da utilização do Número de Identificação Social - NIS.

§ 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia será operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que disponibilizará o valor referido no § 1º na mesma unidade bancária ou correspondente em que os benefícios percebidos já sejam creditados.

§ 5º Será devido um Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput para cada benefício do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia.

§ 6º O valor do auxílio poderá ser sacado em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da disponibilização do crédito.

Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de futuro ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa à calamidade.
 
Parágrafo único. Os valores referentes ao ressarcimento de que trata o caput não poderão ser compensados ou abatidos de outros valores devidos pelo causador da calamidade aos atingidos pelo rompimento e pelo colapso de barragens no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
 
OSMAR TERRA

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