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Cosit entende que SCP de atividade de advocacia não tem isenção na distribuição de lucros

Solução de Consulta COSIT 59/2019

13/03/2019 15:22:39

SOLUÇÃO DE CONSULTA 59 COSIT, DE 27-2-2019
(DO-U DE 11-3-2019)

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – Tratamento Tributário

SCP de atividade de advocacia não tem isenção na distribuição de lucros

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Os diplomas legais que versam sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR adotam a sistemática da equiparação para atribuir, a um ente específico, uma das modalidades de apuração do imposto, independentemente de sua classificação sob a égide da lei civil.
O Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, equiparou, para os efeitos da legislação do IR, as Sociedades em Conta de Participação - SCP, entes despersonalizados definidos na lei civil, às pessoas jurídicas, embora o conceito específico de SCP deva ser extraído da lei civil, uma vez que a lei fiscal não lhe emprestou roupagem própria.
As sociedades exercentes de atividade de advocacia, por força do disposto no art. 15 da Lei 8.906, de 4.07.1994, estão restritas aos seguintes tipos: simples de prestação de serviços e sociedade unipessoal.
Em conformidade com o art. 983, parágrafo único do Código Civil, as disposições de lei especial relativas aos tipos societários permitidos a determinadas atividades sobrepõem-se à faculdade genérica de opção entre os tipos societários listados nesse Código, implicando que a equiparação pretendida pela consulente tem por pressuposto a existência de sociedade não admitida pelo ordenamento, qual seja, SCP de atividade advocatícia.
No que tange à atividade advocatícia, não há que se falar em distribuição de lucros de sócio ostensivo a sócio participante, para efeito de gozo da isenção estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 109; Decreto-Lei nº 2.303, de 1986; Lei nº 8.906, de 1994, art. 15; Lei nº 9.429, de 1995, art. 10; Lei nº 10.406, de 2002, art. 983, parágrafo único.”

Íntegra da Solução de Consulta.

 

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