Legislação Comercial
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 1.908-20, DE 25-11-99
  (DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 26-11-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE 
  Modificação das Normas
Reedita 
  as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos de 
  assistência à saúde, bem como a relação contratual 
  entre elas e seus clientes, em 
  substituição à Medida Provisória 1.908-19, de 26-10-99 (Informativo 
  43/99)
Acrescenta 
  os artigos 35-A a 35-N, altera os artigos 1º, 8º a 27, 29 a 32, 34 
  e 35 e 
  revoga os artigos 2º a 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 3º 
  do artigo 12, o § 2º do artigo 16, 
  o parágrafo único do artigo 27 e o artigo 28 da Lei 9.656, de 3-6-98 
  (Informativo 22/98). 
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, 
  de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
  
  Art. 1º  Submetem-se às disposições desta Lei 
  as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência 
  à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação 
  específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação 
  das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: 
  I  Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação 
  continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço 
  pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade 
  de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela 
  faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, 
  livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada 
  ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, 
  a ser paga integral ou parcialmente as expensas da operadora contratada, mediante 
  reembolso e pagamento direto ao prestador; 
  II  Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica 
  constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, 
  ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato 
  de que trata o inciso I deste artigo; 
  III  Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais 
  ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades 
  de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os 
  direitos e obrigações nele contidos. 
  § 1º  Está subordinada às normas e à fiscalização 
  da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) qualquer modalidade 
  de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de 
  cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e 
  odontológica, outras características que o diferencie de atividade 
  exclusivamente financeira, tais como: 
  a) custeio de despesas; 
  b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; 
  c) reembolso de despesas; 
  d) mecanismos de regulação; 
  f) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para 
  a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; 
  e 
  g) vinculação de cobertura financeira à aplicação de 
  conceitos ou critérios médico-assistenciais. 
  § 2º  Após 31 de março de 2000, quaisquer produtos, 
  serviços e contratos com as características descritas no § 1º 
  somente poderão ser comercializados pelas pessoas jurídicas de que 
  trata o inciso II deste artigo. 
  § 3º  Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas 
  que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste 
  artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência 
  à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. 
  
  § 4º  As pessoas físicas ou jurídicas residentes 
  ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do 
  aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas 
  sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à 
  saúde. 
  § 5º  É vedada às pessoas físicas a operação 
  dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo. 
  
  § 6º  O prazo de que trata o § 2º deste 
  artigo poderá ser prorrogado pela ANS, no máximo até 31 de dezembro 
  de 2000." (NR) 
  Art. 8º  Para obter a autorização de funcionamento, 
  as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem 
  satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a 
  ser determinados pela ANS: 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  São dispensadas do cumprimento das condições 
  estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que 
  mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade 
  de autogestão, citadas no § 3º do artigo 1º." 
  (NR) 
  Art. 9º  Após decorridos cento e vinte dias de vigência 
  desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias para as administradoras 
  de planos de assistência à saúde e até que sejam definidas 
  pela ANS, as normas gerais de registro, as empresas que operam os produtos de 
  que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, e 
  observado o que dispõe o artigo 19, só poderão comercializar 
  estes produtos se: 
  I  as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas 
  na ANS; e 
  II  os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS. 
  
  § 1º  O descumprimento das formalidades previstas neste 
  artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação 
  de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei. 
  
  § 2º  A ANS poderá solicitar informações, 
  determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte 
  das condições dos planos apresentados." (NR) 
  Art. 10  É instituído o plano-referência de assistência 
  à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar, compreendendo 
  partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de 
  enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária 
  a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação 
  Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com 
  a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as 
  exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta Lei, exceto: 
  I  tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  VII  fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios 
  não ligados ao ato cirúrgico; 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  § 1º  As exceções constantes dos incisos deste 
  artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. 
  § 2º  As empresas que comercializam produtos de que tratam 
  o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei oferecerão, 
  obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência 
  de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. 
  § 3º  Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º 
  deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência 
  à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem 
  exclusivamente planos odontológicos. 
  § 4º  A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes 
  e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas 
  pela ANS." (NR) 
  Art. 11  É vedada a exclusão de cobertura às doenças 
  e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos 
  de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei 
  após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, 
  cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração 
  do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. 
  Parágrafo único  É vedada a suspensão da assistência 
  à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, 
  até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação 
  a ser editada pela ANS." (NR) 
  Art. 12  São facultadas a oferta, a contratação e 
  a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º 
  do artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos 
  I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas 
  no plano-referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências 
  mínimas: 
  I  ....................................................................................................................................................................................     
  
  ........................................................................................................................................................................................    
  
  b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais 
  procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; 
  II  ..................................................................................................................................................................................     
  
  a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação 
  de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, 
  reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão 
  dos procedimentos obstétricos; 
  b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, 
  ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, 
  a critério do médico assistente; 
   ........................................................................................................................................................................................    
  
  d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da 
  evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento 
  de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões 
  de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico 
  assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação 
  hospitalar; 
  e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim 
  como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para 
  outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos 
  limites de abrangência geográfica previstos no contrato; e 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  III  .................................................................................................................................................................................     
  
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo 
  do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, 
  desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do 
  nascimento ou da adoção; 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  V  .................................................................................................................................................................................     
  
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência 
  e emergência; 
  VI  reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I 
  e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nos limites das obrigações 
  contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência 
  à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não 
  for possível a utilização dos serviços próprios, contratados 
  ou credenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços 
  de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, 
  pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação 
  adequada; 
   ........................................................................................................................................................................................    
  
  § 1º  Após cento e vinte dias da vigência desta 
  Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º 
  do artigo 1º desta Lei fora das segmentações de que trata este 
  artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência 
  e contratação. 
  § 2º  A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação 
  relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e 
  o § 1º do artigo 1º desta Lei, nas segmentações 
  de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado 
  do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade 
  do plano referência e de que este lhe foi oferecido." (NR) 
  Art. 13  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º 
  do artigo 1º desta Lei têm renovação automática a partir 
  do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança 
  de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. 
  Parágrafo único  Os produtos de que trata o caput, contratados 
  individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: 
  
  I  a recontagem de carências; 
  II  a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo 
  por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 
  sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência 
  do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até 
  o qüinquagésimo dia de inadimplência; e 
  III  a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer 
  hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." 
  (NR) 
  Art. 14  Em razão da idade do consumidor, ou da condição 
  de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar 
  de planos privados de assistência à saúde. (NR) 
  Art. 15  A variação das contraprestações pecuniárias 
  estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º 
  do artigo 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá 
  ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e 
  os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas 
  pela ANS, ressalvado o disposto no artigo 35-E. 
  Parágrafo único  É vedada a variação a que alude 
  o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem 
  dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º, 
  ou sucessores, há mais de dez anos." (NR) 
  Art. 16  Dos contratos, regulamentos ou condições gerais 
  dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º 
  desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  V  as condições de perda da qualidade de beneficiário; 
  
   ........................................................................................................................................................................................    
  
  VII  o regime, ou tipo de contratação: 
  a) individual ou familiar; 
  b) coletivo empresarial; ou 
  c) coletivo por adesão; 
  VIII  a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação 
  do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com 
  assistência médica, hospitalar e odontológica; 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  X  a área geográfica de abrangência; 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  XII  número de registro na ANS. 
  § 1º  A todo consumidor titular de plano individual ou 
  familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, 
  cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos 
  produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º, 
  além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, 
  todas as suas características, direitos e obrigações." (NR) 
  
  Art. 17  A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados 
  dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º 
  desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os 
  consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência 
  dos contratos. 
  § 1º  É facultada a substituição de entidade 
  hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente 
  e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias 
  de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes 
  de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias 
  e fiscais em vigor. 
  § 2º  Na hipótese de a substituição do estabelecimento 
  hospitalar a que se refere o parágrafo anterior ocorrer por vontade da 
  operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento 
  obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas 
  até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. 
  
  § 3º  Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior 
  os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração 
  às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, 
  quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência 
  imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação 
  da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. 
  § 4º  Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por 
  redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização 
  expressa para tanto, informando: 
  I  nome da entidade a ser excluída; 
  II  capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; 
  III  impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos 
  pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional 
  restante; e 
  IV  justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de 
  manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional 
  para o consumidor." (NR) 
  Art. 18  A aceitação, por parte de qualquer prestador 
  de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, 
  credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso 
  I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, implicará as seguintes 
  obrigações e direitos: 
   ........................................................................................................................................................................................    
  
  III  a manutenção de relacionamento de contratação, 
  credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo 
  expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica 
  constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à 
  atividade profissional. 
  Parágrafo único  A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores 
  de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter 
  contrato ou credenciamento com operadoras que não tiverem registros para 
  funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena 
  de responsabilidade por atividade irregular." (NR) 
  Art. 19  Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, 
  as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras 
  dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º 
  desta Lei terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação 
  da regulamentação específica pela ANS. 
  § 1º  Até que sejam expedidas as normas de registro, 
  serão mantidos registros provisórios das empresas e dos produtos na 
  ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação 
  dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999. 
  § 2º  Para o registro provisório, as operadoras ou 
  administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à 
  ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente 
  de outros que venham a ser exigidos: 
  I  registro do documento de constituição da empresa; 
  II  nome fantasia; 
  III  CNPJ; 
  IV  endereço; 
  V  telefone, fax e e-mail; e 
  VI  principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam. 
  § 3º  Para registro provisório dos produtos a serem 
  comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados: 
  
  I  razão social da operadora ou da administradora; 
  II  CNPJ da operadora ou da administradora; 
  III  nome do produto; 
  IV  segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar 
  com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência); 
  
  V  tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial 
  e coletivo por adesão); 
  VI  âmbito geográfico de cobertura; 
  VII  faixas etárias e respectivos preços; 
  VIII  rede hospitalar própria por Município (para segmentações 
  hospitalar e referência); 
  IX  rede hospitalar contratada por Município (para segmentações 
  hospitalar e referência); e 
  X  outros documentos e informações que forem solicitados pela 
  ANS. 
  § 4º  Os procedimentos administrativos para registro provisório 
  dos produtos serão tratados em norma específica da ANS. 
  § 5º  Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, 
  das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos 
  das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, 
  a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir 
  de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos 
  nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no 
  artigo 12. 
  § 6º  O não cumprimento do disposto neste artigo implica 
  o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
  aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º 
  do artigo 1º . 
  § 7º  As pessoas jurídicas que forem iniciar operação 
  de comercialização de planos privados de assistência à saúde, 
  a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que 
  trata o § 1º deste artigo." (NR) 
  Art. 20  As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o 
  § 1º do artigo 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, 
  periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas 
  relativas a suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente 
  aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, 
  incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas 
  dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no artigo 
  32. 
  § 1º  Os agentes, especialmente designados pela ANS, para 
  o exercício das atividades de fiscalização e nos limites estabelecidos 
  pelo CONSU, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender 
  processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos 
  aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º 
  desta Lei. 
  § 2º  Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, 
  sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade 
  à consecução dos objetivos da fiscalização, de que 
  trata o § 1º deste artigo." (NR) 
  Art. 21  .........................................................................................................................................................................     
  
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  II  com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso 
  anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como 
  controladoras da empresa." (NR) 
  Art. 22  .........................................................................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  A auditoria independente também poderá 
  ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas 
  pelo CONSU." (NR) 
  Art. 23  As operadoras de planos privados de assistência à 
  saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas 
  à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação 
  extrajudicial. (NR) 
  Art. 24  Sempre que ocorrer insuficiência das garantias do 
  equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas 
  graves, que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à 
  saúde, por qualquer operadora de planos privados de assistência à 
  saúde, a ANS poderá determinar o regime de direção fiscal 
  ou técnica, por prazo não superior a cento e oitenta dias. 
  § 1º  O descumprimento das determinações do diretor-fiscal 
  ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros 
  ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde, 
  acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, 
  sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito 
  ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão 
  administrativa que determinou o afastamento. 
  § 2º  A ANS, ex officio ou por recomendação do 
  diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo 
  devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, 
  gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção 
  ou em liquidação. 
  § 3º  No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal 
  ou técnico procederá à análise da organização 
  administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, 
  bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à 
  ANS as medidas cabíveis. 
  § 4º  O diretor-fiscal ou técnico poderá propor 
  a transformação do regime de direção em liquidação 
  extrajudicial. 
  § 5º  A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa 
  dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de 
  assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas 
  por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações 
  que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira." (NR) 
  
  Art. 25  As infrações dos dispositivos desta Lei e de 
  seus regulamentos sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I 
  e o § 1º do artigo 1º desta Lei, seus administradores, membros 
  de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados 
  às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na 
  legislação vigente: 
   ........................................................................................................................................................................................    
  
  IV  inabilitação temporária para exercício de cargos 
  em operadoras de planos de assistência à saúde; 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  VI  cancelamento da autorização de funcionamento e alienação 
  da carteira da operadora." (NR) 
  Art. 26  Os administradores e membros dos conselhos administrativos, 
  deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata 
  esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, 
  inclusive aos acionistas, quotistas, cooperados e consumidores de planos privados 
  de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência 
  do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às 
  operações previstas na legislação e, em especial, pela falta 
  de constituição e cobertura das garantias obrigatórias. 
  (NR) 
  Art. 27  A multa de que trata o artigo 25 será fixada e aplicada 
  pela ANS no âmbito de suas atribuições, em função da 
  gravidade da infração e até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta 
  mil reais), ressalvado o disposto no § 6º do artigo 19. 
  (NR) 
  Art. 29  As infrações serão apuradas mediante processo 
  administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação 
  ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor 
  sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias 
  e prazos. (NR) 
  Art. 30  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam 
  o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência 
  de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração 
  do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter 
  sua condição de beneficiário, nas mesmas condições 
  de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato 
  de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 
  § 1º  O período de manutenção da condição 
  de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo 
  de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º 
  do artigo 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses 
  e um máximo de vinte e quatro meses. 
   ........................................................................................................................................................................................    
  
  § 5º  A condição prevista no caput deste artigo 
  deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo 
  emprego. 
  § 6º  Nos planos coletivos custeados integralmente pela 
  empresa, não é considerada contribuição a co-participação 
  do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de 
  moderação, na utilização dos serviços de assistência 
  médica ou hospitalar." (NR) 
  Art. 31  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam 
  o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência 
  de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é 
  assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas 
  condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência 
  do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 
  § 1º  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos 
  de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido 
  no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, 
  à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que 
  assuma o pagamento integral do mesmo. 
  § 2º  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão 
  as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 
  4º, 5º e 6º do artigo anterior." (NR) 
  Art. 32  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de 
  que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, de 
  acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento 
  à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores 
  e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, 
  conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde 
  (SUS). 
  § 1º  O ressarcimento a que se refere o caput será 
  efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando 
  esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela 
  de procedimentos a ser aprovada pela ANS. 
  § 2º  Para a efetivação do ressarcimento, os 
  gestores do SUS disponibilizarão às operadoras a discriminação 
  dos procedimentos realizados para cada consumidor. 
  § 3º  A operadora efetuará o ressarcimento até 
  o décimo quinto dia após a apresentação da fatura, creditando 
  os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo 
  de saúde, conforme o caso. 
  § 4º  A ANS fixará normas aplicáveis ao processo 
  de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto 
  no § 2º deste artigo. 
  § 5º  Os valores a serem ressarcidos não serão 
  inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras 
  de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º 
  desta Lei." (NR) 
  Art. 34  As entidades que executam outras atividades além das 
  abrangidas por esta Lei deverão, na forma e prazo definidos pela ANS, constituir 
  pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente 
  para operar planos privados de assistência à saúde, na forma 
  da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos. 
  (NR) 
  Art. 35  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os 
  contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores 
  com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 
  2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar 
  pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. 
  § 1º  Sem prejuízo do disposto no artigo 35-E, a adaptação 
  dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo 
  próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas 
  pela ANS. 
  § 2º  Quando a adaptação dos contratos incluir 
  aumento de contraprestação pecuniária, a composição 
  da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes 
  ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação 
  pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor 
  não estiver devidamente justificado. 
  § 3º  A adaptação dos contratos não implica 
  nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição 
  dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta Lei, observados, quanto 
  aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original. 
  § 4º  Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão 
  unilateral da empresa operadora. 
  § 5º  A manutenção dos contratos originais pelos 
  consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo 
  ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida 
  inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência 
  da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros. 
  § 6º  Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º 
  do artigo 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999, 
  deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas 
  para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas 
  regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização. 
  § 7º  A ANS definirá em norma própria os procedimentos 
  formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação 
  dos contratos de que trata este artigo." (NR) 
  Art. 2º  A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a 
  vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
  Art. 35-A  Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), 
  órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério 
  da Saúde, com competência para: 
  I  estabelecer e supervisionar a execução de políticas 
  e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar; 
  II  aprovar o contrato de gestão da ANS; 
  III  supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da 
  ANS; 
  IV  fixar normas para constituição, organização, funcionamento 
  e fiscalização das empresas operadoras de produtos de que tratam o 
  inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, 
  de 1998, incluindo: 
  a) conteúdos e modelos assistenciais; 
  b) adequação e utilização de tecnologias em saúde; 
  
  c) aspectos econômico-financeiros; 
  d) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas; 
  e) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, 
  bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização 
  quando se tratar de sociedade anônima; 
  f) critérios de constituição de garantias de manutenção 
  do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis 
  ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; 
  g) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou 
  outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor 
  de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência 
  de empresas operadoras; 
  h) direção fiscal ou técnica; 
  i) liquidação extrajudicial; 
  j) procedimentos de recuperação financeira das operadoras; 
  l) normas de aplicação de penalidades. 
  V  deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, 
  de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões." (NR) 
  
  Art. 35-B  O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros 
  de Estado: 
  I  Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade 
  de Presidente; 
  II  da Saúde; 
  III  da Fazenda; 
  IV  da Justiça; e 
  V  do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
  § 1º  O Conselho deliberará mediante resoluções, 
  por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos 
  casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros. 
  
  § 2º  Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente 
  submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir 
  àquela deliberação. 
  § 3º  O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros 
  de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, 
  para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de 
  voto. 
  § 4º  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma 
  vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente. 
  
  § 5º  O regimento interno do CONSU será aprovado por 
  decreto do Presidente da República. 
  § 6º  As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão 
  prestadas pela ANS. 
  § 7º  O Presidente da ANS participará, na qualidade 
  de Secretário, das reuniões do CONSU. 
  Art. 35-C  É obrigatória a cobertura do atendimento nos 
  casos: 
  I  de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato 
  de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em 
  declaração do médico-assistente; e 
  II  de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais 
  ou de complicações no processo gestacional. 
  Parágrafo único  A ANS fará publicar normas regulamentares 
  para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos 
  no artigo 35." (NR) 
  Art. 35-D  As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência 
  da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus 
  regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até 
  o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração, 
  ressalvado o disposto no § 6º do artigo 19 desta Lei. (NR) 
  
  Art. 35-E  A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para 
  os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei 
  que: 
  I  qualquer variação na contraprestação pecuniária 
  para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à 
  autorização prévia da ANS, ouvido o Ministério da Fazenda; 
  
  II  a alegação de doença ou lesão preexistente estará 
  sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS; 
  
  III  é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato 
  individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º 
  do artigo 1º desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso 
  II do parágrafo único do artigo 13 desta Lei; 
  IV  é vedada a interrupção de internação hospitalar 
  em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, 
  salvo a critério do médico-assistente. 
  § 1º  Os contratos anteriores à vigência desta 
  Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com 
  idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 
  31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, 
  observadas as seguintes disposições: 
  I  a repactuação será garantida aos consumidores de que 
  trata o parágrafo único do artigo 15, para as mudanças de faixa 
  etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á 
  à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, 
  em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado 
  a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último 
  ano da faixa etária considerada; 
  II  para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se 
  de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior; 
  
  III  a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação 
  do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o 
  boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor 
  originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual 
  fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação; 
  
  IV  a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente 
  submetida à ANS; 
  V  na falta de aprovação prévia, a operadora, para que 
  possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos 
  ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à 
  ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, 
  uma vez aprovados a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição 
  prevista neste parágrafo. 
  § 2º  Nos contratos individuais de produtos de que tratam 
  o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, independentemente 
  da data de sua celebração, a aplicação de cláusula 
  de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de 
  prévia aprovação da ANS. 
  § 3º  O disposto no artigo 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo 
  do estabelecido neste artigo." (NR) 
  Art. 35-F  Os contratos formalizados até 31 de março de 
  2000 com as características de que trata o § 1º do artigo 
  1º desta Lei, por pessoas jurídicas não constituídas como 
  operadora de plano privado de assistência à saúde, poderão 
  ser mantidos até 31 de dezembro de 2001, facultada a constituição 
  de operadora que venha a sucedê-las. 
  § 1º  No caso da faculdade expressa no caput, a incorporação 
  das carteiras pela nova empresa só será permitida de forma integral 
  e será autorizada pela ANS na forma que vier a ser regulamentada. 
  § 2º  Durante o prazo estabelecido no caput, a operação 
  dos produtos de que tratam os respectivos contratos ficará sujeita às 
  mesmas normas e diretrizes estabelecidas pela ANS para os planos privados de 
  assistência à saúde. 
  § 3º  As pessoas jurídicas de que trata o caput estão 
  obrigadas a apresentar, até 31 de dezembro de 2000, para aprovação 
  da ANS, plano de sucessão para a transferência da carteira ou do conjunto 
  de carteiras, no mercado de operação de planos privados de assistência 
  à saúde. 
  § 4º  Não sendo apresentado o plano de sucessão 
  de que trata o § 3º deste artigo ou caso não seja aprovado 
  o plano apresentado ou, ainda, não sendo cumpridos os prazos constantes 
  do plano aprovado, o órgão competente procederá, em tempo hábil, 
  ao leilão da carteira ou do conjunto de carteiras, no mercado de operação 
  de planos, ficando caracterizada a sucessão de empresas e assegurados todos 
  os direitos contratuais do consumidor. 
  § 5º  A ANS poderá prorrogar o prazo para manutenção 
  dos contratos de que trata o caput, bem como a faculdade de constituição 
  de operadora, no máximo até 31 de dezembro de 2002, observado o que 
  dispõe o § 6º do artigo 1º desta Lei." (NR) 
  Art. 35-G  A assistência a que alude o artigo 1º desta 
  Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção 
  da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação 
  da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as 
  partes. (NR) 
  Art. 35-H  Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários 
  e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do 
  artigo 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, 
  de 1990. (NR) 
  Art. 35-I  Os expedientes que até esta data foram protocolizados 
  na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º 
  do artigo 1º desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência 
  desta Lei deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia. 
  (NR) 
  Art. 35-J  Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais 
  e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além 
  dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, 
  gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência 
  à saúde, independentemente da sua natureza jurídica. (NR) 
  
  Art. 35-L  Os administradores das operadoras de plano privado de 
  assistência à saúde em regime de direção fiscal ou 
  liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica 
  da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não 
  podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, 
  até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. 
  
  § 1º  A indisponibilidade prevista neste artigo decorre 
  do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial, 
  e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções 
  nos doze meses anteriores ao mesmo ato. 
  § 2º  Por proposta da ANS, aprovada pelo CONSU, a indisponibilidade 
  prevista neste artigo poderá ser estendida: 
  I  aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que, até 
  o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos 
  doze meses, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação 
  extrajudicial; 
  II  aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a 
  qualquer título, adquirido de administradores da instituição, 
  ou das pessoas referidas no inciso anterior, desde que haja seguros elementos 
  de convicção de que se trata de simulada transferência com o 
  fim de evitar os efeitos desta Lei. 
  § 3º  Não se incluem nas disposições deste 
  artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação 
  em vigor. 
  § 4º  Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade 
  os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, 
  de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos 
  instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente 
  à data da decretação da intervenção, da liquidação 
  extrajudicial ou da falência." (NR) 
  Art. 35-M  Aos artigos 35-J e 35-L aplica-se, quando couber, o disposto 
  nos artigos 37 e 38 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. 
  (NR) 
  Art. 35-N  O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são 
  obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora 
  às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob 
  pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades 
  civis e penais. (NR) 
  Art. 3º  Os artigos 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-D, 35-E 
  da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, entram em vigor em 5 de junho 
  de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º 
  a data-limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que dispõem 
  os artigos 14, 17, 30 e 31. 
  Art. 4º  O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial 
  da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida 
  Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998. 
  
  Art. 5º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida 
  Provisória nº 1.908-19, de 26 de outubro de 1999. 
  Art. 6º  Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 
  6º e 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 3º do artigo 
  12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo único do artigo 
  27 e o artigo 28 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. 
  Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias; Pedro 
  Malan; José Serra; Pedro Parente)
ESCLARECIMENTO: 
  Os artigos 37 e 38 da Lei 6.024, de 13-3-74, estabelecem, respectivamente, o 
  seguinte: 
  a) os administradores das instituições financeiras em intervenção, 
  em liquidação extrajudicial ou em falência que estiverem com 
  seus bens indisponíveis, não poderão ausentar-se do foro da intervenção, 
  da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e 
  expressa autorização do BACEN ou do Juiz da falência; 
  b) decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou 
  a falência, o interventor, o liquidante ou o escrivão da falência 
  comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores 
  a indisponibilidade de bens prevista anteriormente.
REMISSÃO: 
  LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98) 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  Art. 8º  ...........................................................................................................................................................................     
  
  I  registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme 
  o caso, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839, 
  de 30 de outubro de 1980; 
  II  descrição pormenorizada dos serviços de saúde 
  próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros; 
  III  descrição de suas instalações e equipamentos 
  destinados à prestação de serviços; 
  IV  especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, 
  com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria; 
  
  V  demonstração da capacidade de atendimento em razão dos 
  serviços a serem prestados; 
  VI  demonstração da viabilidade econômico-financeira dos 
  planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas 
  as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras; 
  VII  especificação da área geográfica coberta pelo 
  plano privado de assistência à saúde. 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  Art. 12  ..........................................................................................................................................................................    
  
  I  quando incluir atendimento ambulatorial: 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  II  quando incluir internação hospitalar: 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  III  quando incluir atendimento obstétrico: 
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  V  quando fixar períodos de carência: 
  ........................................................................................................................................................................................    
  
  Art. 21  É vedado às operadoras de planos privados de assistência 
  à saúde realizar quaisquer operações financeiras: 
   ........................................................................................................................................................................................    
  
  Art. 22  As operadoras de planos privados de assistência à saúde 
  submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo 
  Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários 
  (CVM), publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações 
  financeiras determinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 
  
  ........................................................................................................................................................................................ 
  
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