Minas Gerais
AJUSTE
SINIEF 2, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Normas
CONFAZ aperfeiçoa normas relativas ao serviço de transporte
Modificações
no Convênio SINIEF 6, de 21-2-89 (DO-U de 2-3-89), que produzem efeitos
a partir de 2-6-2008, definem as figuras do remetente, destinatário, tomador
do serviço, emitente, bem como a subcontratação e o redespacho.
Foram fixadas, ainda, normas relativas à utilização de carta
de correção para regularização de erros ocorridos na emissão
de documentos fiscais, bem como relacionadas à anulação de valores
relativos à prestação de serviço de transporte de cargas.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na 129ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados à Subseção
XI, da seção III do capítulo 1, do Convênio SINIEF 06/89,
de 29 de maio de 1989, os dispositivos adiante indicados:
I – o artigo 58-A:
“Art. 58-A – Para efeito de aplicação desta legislação,
em relação à prestação de serviço de transporte,
considera-se:
I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III – tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável
pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário
ou um terceiro interveniente;
IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento
fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º – O remetente e o destinatário serão consignados
no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte,
conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º – Subcontratação de serviço de transporte
é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por
opção do prestador de serviço de transporte em não realizar
o serviço por meio próprio.
§ 3º – Redespacho é o contrato entre transportadores em
que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro
prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação
de serviço de parte do trajeto.”;
II – o artigo 58-B:
“Art. 58-B – Fica permitida a utilização de carta de correção,
para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos
fiscais relativos à prestação de serviço de transporte,
desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor
da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança
do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.”;
III – o artigo 58-C:
“Art. 58-C – Para a anulação de valores relativos à
prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro
devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total
do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação
“Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com
erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser
enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador
de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte,
referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão
“Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...
e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar
as disposições deste convênio;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador
de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte,
pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como
natureza da operação “Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte”, informando o número
do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento
de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando
a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal
número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”,
devendo observar as disposições deste convênio.
§ 1º – O prestador de serviço de transporte e o tomador
deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada,
estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido
com erro.
§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses
de erro passível de correção mediante carta de correção
ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso
I deste convênio.”.
Cláusula segunda – Fica revogado o § 6º do artigo 17 do
Convênio SINIEF 06/89.
Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho
de 2008.
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