Ceará
CONVÊNIO
ICMS 22, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Alteradas as regras relativas ao regime especial para prestação
de serviços de telecomunicação
Relação
das empresas beneficiadas com regime especial será estabelecida por Ato
COTEPE. Alterações no Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (DO-U de
17-12-98), produzirão efeitos a partir de 1-5-2008.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Fica concedido às empresas prestadoras
de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, doravante
denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial
para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos deste Convênio.;
II a alínea a do inciso I e o inciso II, ambos do §
3o da cláusula terceira:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à
base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
(NFSC) objeto de estorno;;
II com base no relatório interno do que trata o inciso anterior
deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
(NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para
documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais
aos constantes no referido relatório.;
III o inciso II do § 1o da cláusula sexta:
II no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos
os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;;
IV a cláusula décima:
Cláusula décima Na prestação de serviços
de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas
em Ato COTEPE, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras
de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel
Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente
sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado
na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço
cobrado do usuário final.
§ 1o O disposto nesta cláusula aplica-se,
também, a empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em
Ato COTEPE, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula
nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2o O tratamento previsto nesta cláusula
fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento
do tráfego cursado e indicação do número do contrato de
interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.;
V o caput e os incisos II e III da cláusula décima primeira:
Cláusula décima primeira As empresas de telecomunicação
poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações
(NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com
as de outras empresas de telecomunicação em um único documento
de cobrança, desde que:;
II ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato
COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel
Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM).;
III as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo
período de apuração;;
VI o § 2o da cláusula décima primeira:
§ 2o Na hipótese do inciso II, quando
apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato COTEPE, a impressão
do documento caberá a essa empresa..
Cláusula segunda Fica revogado o Anexo Único do Convênio
ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1o de maio de 2008.
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