Legislação Comercial
 
         
         
  
  
  INFORMAÇÃO 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE 
  Normas
A 
  Portaria 635 SAS, de 11-11-99, publicada na página 12 do DO-U, Seção 
  1-E, de 12-11-99, estabelece normas relativas ao envio das informações 
  sobre os beneficiários de planos privados de assistência à saúde, 
  pelas operadoras desses planos, ao Ministério da Saúde, para fins 
  de ressarcimento às instituições públicas e privadas, conveniadas 
  ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), pelos 
  serviços de atendimento à saúde, previstos nos respectivos contratos, 
  prestados a seus consumidores e respectivos dependentes. 
  O processamento do sistema de identificação dos beneficiários 
  de planos e as rotinas de cobrança e pagamento referentes ao ressarcimento 
  serão realizados de acordo com as Resoluções CONSU 7, de 3-11-98 
  (Informativo 44/98) e 22, de 21-10-99 (Informativo 43/99). 
  A identificação dos beneficiários será realizada pelo Departamento 
  de Informática do SUS (DATASUS), mediante cruzamento dos dados relativos 
  aos atendimentos realizados pelo SUS, com as informações cadastrais 
  das operadoras de planos privados de assistência à saúde, constantes 
  do banco de dados do Ministério da Saúde. 
  No caso do não fornecimento de cadastros completos, o Serviço de Fiscalização 
  do Departamento de Saúde Suplementar instaurará processo administrativo. 
  
  O Ministério da Saúde, com base nas informações mencionadas 
  anteriormente, disponibilizará um aviso às operadoras, com as seguintes 
  informações: 
  a) número do beneficiário na operadora; 
  b) nome, código e valores dos procedimentos de acordo com a Tabela Única 
  Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP); 
  c) data do atendimento; 
  d) nome da unidade prestadora do serviço; 
  e) município onde foi realizado o atendimento; e 
  f) gestor responsável pelo processamento do ressarcimento. 
  Estas informações também estarão disponíveis na Secretaria 
  Municipal ou Estadual responsável pelo processamento do ressarcimento. 
  
  O referido aviso estará disponível para consulta pelo prazo de 15 
  dias úteis, antes de ser encaminhado para cobrança. 
  No caso de beneficiários de mais de um plano, serão emitidos avisos 
  para todas as operadoras e, no momento da cobrança, os valores serão 
  repartidos. 
  A instituição bancária conveniada enviará os boletos de 
  cobrança às operadoras, que disporão de 15 dias para efetuar 
  o pagamento. 
  Após vencido o prazo para pagamento, o Ministério da Saúde tomará 
  as medidas cabíveis para recebimento dos valores devidos. 
  A instituição bancária deverá enviar mensalmente, para os 
  gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, as informações 
  referentes aos pagamentos efetuados pelas operadoras.
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