Paraná
CONVÊNIO
ICMS 35, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
IMPORTAÇÃO
Depósito Alfandegado
CONFAZ acrescenta normas para a confirmação da entrada da mercadoria
ou bem em recinto alfandegado
Entrada
de mercadoria ou bem em recinto alfandegado só ocorrerá após
a confirmação em sistema específico quando instituídos pelos
Estados e o Distrito Federal. Depositário acessará sistema com senhas
especiais na unidade federada do remetente da mercadoria e atestará a entrada
da carga depositada. Foi alterado o Convênio ICMS 143, de 13-12-2002 (Informativo
52/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar as redações das cláusulas
do Convênio ICMS 143/2002, de 13 de dezembro de 2002:
I – cláusula segunda:
“Cláusula segunda – A entrada de mercadoria ou bem depositado
em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior,
somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos
quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.”;
II – cláusula terceira:
“Cláusula terceira – O depositário estabelecido em recinto
alfandegado acessará o sistema específico através do endereço
eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e,
com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no parágrafo
único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá
atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante
da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.”.
Cláusula
segunda – Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio
ICMS 143/2002:
I – cláusula quarta:
“Cláusula quarta – O não cumprimento do disposto nas cláusulas
primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário
estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto
e acréscimos devidos, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
II – cláusula quinta:
“Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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