Ceará
CONVÊNIO
ICMS 35, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
IMPORTAÇÃO
Depósito Alfandegado
CONFAZ acrescenta normas para a confirmação da entrada da mercadoria
ou bem em recinto alfandegado
Entrada
de mercadoria ou bem em recinto alfandegado só ocorrerá após
a confirmação em sistema específico quando instituídos pelos
Estados e o Distrito Federal. Depositário acessará sistema com senhas
especiais na unidade federada do remetente da mercadoria e atestará a entrada
da carga depositada. Foi alterado o Convênio ICMS 143, de 13-12-2002 (Informativo
52/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar as redações das cláusulas
do Convênio ICMS 143/2002, de 13 de dezembro de 2002:
I cláusula segunda:
Cláusula segunda A entrada de mercadoria ou bem depositado
em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior,
somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos
quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.;
II cláusula terceira:
Cláusula terceira O depositário estabelecido em recinto
alfandegado acessará o sistema específico através do endereço
eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e,
com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas no parágrafo
único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá
atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante
da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor..
Cláusula
segunda Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio
ICMS 143/2002:
I cláusula quarta:
Cláusula quarta O não cumprimento do disposto nas cláusulas
primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário
estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto
e acréscimos devidos, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996.;
II cláusula quinta:
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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