LEI 17.070, DE 13-3-2019
(DO-MSP DE 14-3-2019)
SAÚDE - Penalidade – Município de São Paulo
Aprovada Lei que atualiza as multas do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue
Este Ato dispõe sobre às punições aplicadas ao descumprimento do que dispõe a Lei 13.264, de 2-1-2002, estabeleceu normas a serem observadas pelos munícipes e responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, no sentido de adotarem as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As infrações às disposições constantes desta lei estarão sujeitas às punições pecuniárias conforme disposto nos incisos abaixo:
I - advertência, com prazo de regularização de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de término do prazo de defesa à imposição do auto de infração;
II - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa física em caso de reincidência ou não regularização da infração, após expirado o prazo de defesa;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica em caso de reincidência ou não regularização da infração, após expirado o prazo de defesa;
IV - os valores descritos nos incisos II e III serão dobrados cumulativamente nos casos de nova reincidência ou não regularização da infração.
Parágrafo único. A multa que trata o “caput” deste artigo será corrigida anualmente pelo índice oficial de inflação, IPCA.” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o “caput” e parágrafos dos arts. 9º e 12 da Lei nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002.
BRUNO COVAS, PREFEITO