Legislação Comercial
LEI
9.873, DE 23-11-99
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 24-11-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Prescrição
Reedita
as normas que estabelecem prazo de prescrição para o exercício
de ação
punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta,
mediante conversão
da Medida Provisória 1.859-17, de 22-10-99 (Informativo 43/99).
Revoga os artigos 33 da Lei 6.385, de 7-12-76, e 28 da Lei 8.884, de 11-6-94
(Informativo 24/94).
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração
Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos
autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição:
I pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio
de edital;
II por qualquer ato inequívoco, que importe em apuração
do fato;
III pela decisão condenatória recorrível.
Art. 3º Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente,
previstos nos artigo 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
II do termo de compromisso de que trata o § 5º do artigo 11
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada
pela Lei 9.457, de 5 de maio de 1997.
Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas
no artigo 2º, para as infrações ocorridas há mais de três
anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará
em dois anos, a partir dessa data.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações
de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o artigo 33 da Lei nº 6.385, de 1976,
com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, o artigo 28 da
Lei nº 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário,
ainda que constantes de lei especial. (Senador Antônio Carlos Magalhães
Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O § 5º do artigo 11 da Lei 6.385, de 7-12-76, com a redação
dada pela Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97), estabelece que a Comissão
de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se
a:
a) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
b) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
A Medida Provisória 1.859-16, de 24-9-99, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 39/99 deste Colecionador.
REMISSÃO:
LEI 8.884, DE 11-6-94 (Informativo 24/94)
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Art. 53 Em qualquer fase do processo administrativo, poderá ser
celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação
de prática sob investigação, que não importará em confissão
quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada.
§ 1º O termo de compromisso conterá, necessariamente,
as seguintes cláusulas:
a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática
investigada no prazo estabelecido;
b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos
do artigo 25;
c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a
sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais
mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.
§ 2º O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo
cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término
do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no
termo respectivo.
§ 3º As condições do termo de compromisso poderão
ser alteradas pelo CADE, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado
e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade,
e a nova situação não configure infração da ordem econômica.
§ 4º O compromisso de cessação constitui título
executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em
caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à sua
fiscalização, na forma prescrita no artigo 60 e seguintes.
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Art. 58 O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho
para os interessados que submetam atos a exame na forma do artigo 54, de modo
a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º
do referido artigo.
§ 1º Na definição dos compromissos de desempenho,
serão levados em consideração o grau de exposição do
setor à competição internacional e as alterações no
nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§ 2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas
qualitativas ou quantitativas em prazos predefinidos, cujo cumprimento será
acompanhado pela SDE.
§ 3º O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho
implicará a revogação da aprovação do CADE, na forma
do artigo 55, e a abertura de processo administrativo para adoção
das medidas cabíveis.
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