Legislação Comercial
 
         
        LEI 
  9.873, DE 23-11-99
  (DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 24-11-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PROCESSO ADMINISTRATIVO 
  Prescrição
Reedita 
  as normas que estabelecem prazo de prescrição para o exercício 
  de ação
  punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, 
  mediante conversão
  da Medida Provisória 1.859-17, de 22-10-99 (Informativo 43/99).
  Revoga os artigos 33 da Lei 6.385, de 7-12-76, e 28 da Lei 8.884, de 11-6-94 
  (Informativo 24/94).
Faço 
  saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 
  1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, 
  Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 
  62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: 
  Art. 1º  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração 
  Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, 
  objetivando apurar infração à legislação em vigor, 
  contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente 
  ou continuada, do dia em que tiver cessado. 
  § 1º  Incide a prescrição no procedimento administrativo 
  paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos 
  autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte 
  interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional 
  decorrente da paralisação, se for o caso. 
  § 2º  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração 
  também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo 
  previsto na lei penal. 
  Art. 2º  Interrompe-se a prescrição: 
  I  pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio 
  de edital; 
  II  por qualquer ato inequívoco, que importe em apuração 
  do fato; 
  III  pela decisão condenatória recorrível. 
  Art. 3º  Suspende-se a prescrição durante a vigência: 
  
  I  dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, 
  previstos nos artigo 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; 
  II  do termo de compromisso de que trata o § 5º do artigo 11 
  da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada 
  pela Lei 9.457, de 5 de maio de 1997. 
  Art. 4º  Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas 
  no artigo 2º, para as infrações ocorridas há mais de três 
  anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará 
  em dois anos, a partir dessa data. 
  Art. 5º  O disposto nesta Lei não se aplica às infrações 
  de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. 
  
  Art. 6º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida 
  Provisória nº 1.859-16, de 24 de setembro de 1999. 
  Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 8º  Ficam revogados o artigo 33 da Lei nº 6.385, de 1976, 
  com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, o artigo 28 da 
  Lei nº 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, 
  ainda que constantes de lei especial. (Senador Antônio Carlos Magalhães 
   Presidente)
ESCLARECIMENTO: 
  O § 5º do artigo 11 da Lei 6.385, de 7-12-76, com a redação 
  dada pela Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97), estabelece que a Comissão 
  de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento 
  administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se 
  a: 
  a) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela 
  Comissão de Valores Mobiliários; e 
  b) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 
  
  A Medida Provisória 1.859-16, de 24-9-99, mencionada no Ato ora transcrito, 
  encontra-se divulgada no Informativo 39/99 deste Colecionador.
REMISSÃO: 
  LEI 8.884, DE 11-6-94 (Informativo 24/94) 
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  Art. 53  Em qualquer fase do processo administrativo, poderá ser 
  celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação 
  de prática sob investigação, que não importará em confissão 
  quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta 
  analisada. 
  § 1º  O termo de compromisso conterá, necessariamente, 
  as seguintes cláusulas: 
  a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática 
  investigada no prazo estabelecido; 
  b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos 
  do artigo 25; 
  c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a 
  sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais 
  mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização. 
  
  § 2º  O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo 
  cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término 
  do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no 
  termo respectivo. 
  § 3º  As condições do termo de compromisso poderão 
  ser alteradas pelo CADE, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado 
  e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, 
  e a nova situação não configure infração da ordem econômica. 
  
  § 4º  O compromisso de cessação constitui título 
  executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em 
  caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à sua 
  fiscalização, na forma prescrita no artigo 60 e seguintes. 
   .................................................................................................................................................................................    
  
  Art. 58  O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho 
  para os interessados que submetam atos a exame na forma do artigo 54, de modo 
  a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º 
  do referido artigo. 
  § 1º  Na definição dos compromissos de desempenho, 
  serão levados em consideração o grau de exposição do 
  setor à competição internacional e as alterações no 
  nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes. 
  § 2º  Deverão constar dos compromissos de desempenho metas 
  qualitativas ou quantitativas em prazos predefinidos, cujo cumprimento será 
  acompanhado pela SDE. 
  § 3º  O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho 
  implicará a revogação da aprovação do CADE, na forma 
  do artigo 55, e a abertura de processo administrativo para adoção 
  das medidas cabíveis. 
   .................................................................................................................................................................................... 
  
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade