Ceará
CONVÊNIO
ICMS 44, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
ISENÇÃO
Área de Livre Comércio
CONFAZ revoga a aplicação de procedimentos relativos à
isenção do ICMS no ingresso de produtos em Áreas de Livre Comércio
Nas
remessas de produtos industrializados para as Àreas de Livre Comércio
de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado
de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do
Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o Município
de Epitaciolândia, no Estado do Acre, não serão mais observados
os procedimentos de ingresso desses produtos, conforme estabelecido pelo Convênio
ICMS 36, de 23-5-97 (Informativo 23/97). Foi revogada a cláusula segunda
do Convênio ICMS 37, de 23-5-2007 (Informativo 23/97).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio
ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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