Legislação Comercial
 
         
        PORTARIA 
  470 MME, DE 24-11-99
  (DO-U DE 25-11-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  RÓTULOS 
  Águas Mineral e Potável de Mesa
Estabelece 
  as características básicas dos rótulos das embalagens de águas
  minerais e potáveis de mesa. 
  Revoga a Portaria 1.628 MME, de 4-12-84.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, usando da atribuição que lhe 
  confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, 
  considerando o disposto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto 
  de 1945, e tendo em vista a necessidade de instituir as características 
  básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis 
  de mesa, RESOLVE: 
  Art. 1º  O rótulo a ser utilizado no envasamento de água 
  mineral e potável de mesa deverá ser aprovado pelo Departamento Nacional 
  de Produção Mineral (DNPM), a requerimento do interessado, após 
  a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva 
  portaria de concessão de lavra. 
  Art. 2º  O requerimento deverá ser instruído com o modelo 
  de rótulo pretendido, do qual deverão constar os seguintes elementos 
  informativos: 
  I  nome da fonte; 
  II  local da fonte, Município e Estado; 
  III  classificação da água; 
  IV  composição química, expressa em miligramas por litro, 
  contendo, no mínimo, os oito elementos predominantes, sob a forma iônica; 
  
  V  caraterísticas físico-químicas na surgência; 
  VI  nome do laboratório, número e data da análise da água; 
  
  VII  volume expresso em litros ou mililitros; 
  VIII  número e data da concessão de lavra e número do processo 
  seguido do nome DNPM; 
  IX  nome da empresa concessionária e/ou arrendatária, se for 
  o caso, com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
  Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; 
  X  duração, em meses, do produto, destacando-se a data de envasamento 
  por meio de impressão indelével na embalagem, no rótulo ou na 
  tampa; 
  XI  se à água for adicionado gás carbônico, as expressões 
  gaseificada artificialmente; 
  XII  as expressões Indústria Brasileira. 
  Parágrafo único  Os elementos de informação referidos 
  nos incisos I, II e IV a XII deste artigo deverão constar do rótulo 
  de forma legível, em destaque, devendo ocupar, no mínimo, um quarto 
  da área total do mesmo, sendo os elementos indicados nos incisos I e X 
  impressos em caracteres destacados dos demais. 
  Art. 3º  A marca da água e a inserção de informações 
  publicitárias ou promocionais nas faces livres da embalagem serão 
  dispensadas de apresentação ao DNPM para aprovação, facultando-se 
  ao interessado a utilização de qualquer marca e de outros dizeres, 
  desde que obedeçam às disposições do Código de Águas 
  Minerais e desta Portaria, bem como às demais normas legais aplicáveis, 
  inclusive às estatuídas no Código de Defesa do Consumidor. 
  Art. 4º  Não poderão constar do rótulo e das faces 
  livres das embalagens informações relativas a eventuais características, 
  propriedades terapêuticas, expressões que supervalorizem a água, 
  ou ainda qualquer designação suscetível de causar confusão 
  ao consumidor. 
  Art. 5º  Cada fonte terá uma denominação específica, 
  vedada a utilização de um mesmo nome para identificar fontes distintas, 
  ainda que compreendidas na mesma área de concessão. 
  Art. 6º  Deverá ser considerada como extensão do rótulo 
  a cápsula de metal ou outro dispositivo empregado na vedação 
  das embalagens de água mineral e potável de mesa. 
  Art. 7º  Os elementos informativos de que trata o artigo 2º 
  não poderão ser modificados no conteúdo, dimensão ou forma, 
  sem prévia aprovação do DNPM. 
  Art. 8º  As empresas concessionárias deverão adaptar os 
  seus rótulos aos termos desta Portaria no prazo de um ano, contado da data 
  de sua publicação. 
  Art. 9º  O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará 
  a aplicação das penalidades previstas no artigo 31 do Decreto-Lei 
  nº 7.841, de 8 de agosto de 1945. 
  Art. 10  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 11  Fica revogada a Portaria MME nº 1.628, de 4 de dezembro 
  de 1984. (Rodolpho Tourinho Neto)
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