Legislação Comercial
PORTARIA
470 MME, DE 24-11-99
(DO-U DE 25-11-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
RÓTULOS
Águas Mineral e Potável de Mesa
Estabelece
as características básicas dos rótulos das embalagens de águas
minerais e potáveis de mesa.
Revoga a Portaria 1.628 MME, de 4-12-84.
O
MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição,
considerando o disposto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto
de 1945, e tendo em vista a necessidade de instituir as características
básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis
de mesa, RESOLVE:
Art. 1º O rótulo a ser utilizado no envasamento de água
mineral e potável de mesa deverá ser aprovado pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral (DNPM), a requerimento do interessado, após
a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva
portaria de concessão de lavra.
Art. 2º O requerimento deverá ser instruído com o modelo
de rótulo pretendido, do qual deverão constar os seguintes elementos
informativos:
I nome da fonte;
II local da fonte, Município e Estado;
III classificação da água;
IV composição química, expressa em miligramas por litro,
contendo, no mínimo, os oito elementos predominantes, sob a forma iônica;
V caraterísticas físico-químicas na surgência;
VI nome do laboratório, número e data da análise da água;
VII volume expresso em litros ou mililitros;
VIII número e data da concessão de lavra e número do processo
seguido do nome DNPM;
IX nome da empresa concessionária e/ou arrendatária, se for
o caso, com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
X duração, em meses, do produto, destacando-se a data de envasamento
por meio de impressão indelével na embalagem, no rótulo ou na
tampa;
XI se à água for adicionado gás carbônico, as expressões
gaseificada artificialmente;
XII as expressões Indústria Brasileira.
Parágrafo único Os elementos de informação referidos
nos incisos I, II e IV a XII deste artigo deverão constar do rótulo
de forma legível, em destaque, devendo ocupar, no mínimo, um quarto
da área total do mesmo, sendo os elementos indicados nos incisos I e X
impressos em caracteres destacados dos demais.
Art. 3º A marca da água e a inserção de informações
publicitárias ou promocionais nas faces livres da embalagem serão
dispensadas de apresentação ao DNPM para aprovação, facultando-se
ao interessado a utilização de qualquer marca e de outros dizeres,
desde que obedeçam às disposições do Código de Águas
Minerais e desta Portaria, bem como às demais normas legais aplicáveis,
inclusive às estatuídas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Não poderão constar do rótulo e das faces
livres das embalagens informações relativas a eventuais características,
propriedades terapêuticas, expressões que supervalorizem a água,
ou ainda qualquer designação suscetível de causar confusão
ao consumidor.
Art. 5º Cada fonte terá uma denominação específica,
vedada a utilização de um mesmo nome para identificar fontes distintas,
ainda que compreendidas na mesma área de concessão.
Art. 6º Deverá ser considerada como extensão do rótulo
a cápsula de metal ou outro dispositivo empregado na vedação
das embalagens de água mineral e potável de mesa.
Art. 7º Os elementos informativos de que trata o artigo 2º
não poderão ser modificados no conteúdo, dimensão ou forma,
sem prévia aprovação do DNPM.
Art. 8º As empresas concessionárias deverão adaptar os
seus rótulos aos termos desta Portaria no prazo de um ano, contado da data
de sua publicação.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará
a aplicação das penalidades previstas no artigo 31 do Decreto-Lei
nº 7.841, de 8 de agosto de 1945.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Portaria MME nº 1.628, de 4 de dezembro
de 1984. (Rodolpho Tourinho Neto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade