x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Portaria MME 470/1999

04/06/2005 20:09:31

Untitled Document

PORTARIA 470 MME, DE 24-11-99
(DO-U DE 25-11-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
RÓTULOS
Águas Mineral e Potável de Mesa

Estabelece as características básicas dos rótulos das embalagens de águas
minerais e potáveis de mesa.
Revoga a Portaria 1.628 MME, de 4-12-84.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, considerando o disposto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, e tendo em vista a necessidade de instituir as características básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis de mesa, RESOLVE:
Art. 1º – O rótulo a ser utilizado no envasamento de água mineral e potável de mesa deverá ser aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a requerimento do interessado, após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva portaria de concessão de lavra.
Art. 2º – O requerimento deverá ser instruído com o modelo de rótulo pretendido, do qual deverão constar os seguintes elementos informativos:
I – nome da fonte;
II – local da fonte, Município e Estado;
III – classificação da água;
IV – composição química, expressa em miligramas por litro, contendo, no mínimo, os oito elementos predominantes, sob a forma iônica;
V – caraterísticas físico-químicas na surgência;
VI – nome do laboratório, número e data da análise da água;
VII – volume expresso em litros ou mililitros;
VIII – número e data da concessão de lavra e número do processo seguido do nome “DNPM”;
IX – nome da empresa concessionária e/ou arrendatária, se for o caso, com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
X – duração, em meses, do produto, destacando-se a data de envasamento por meio de impressão indelével na embalagem, no rótulo ou na tampa;
XI – se à água for adicionado gás carbônico, as expressões “gaseificada artificialmente”;
XII – as expressões “Indústria Brasileira”.
Parágrafo único – Os elementos de informação referidos nos incisos I, II e IV a XII deste artigo deverão constar do rótulo de forma legível, em destaque, devendo ocupar, no mínimo, um quarto da área total do mesmo, sendo os elementos indicados nos incisos I e X impressos em caracteres destacados dos demais.
Art. 3º – A marca da água e a inserção de informações publicitárias ou promocionais nas faces livres da embalagem serão dispensadas de apresentação ao DNPM para aprovação, facultando-se ao interessado a utilização de qualquer marca e de outros dizeres, desde que obedeçam às disposições do Código de Águas Minerais e desta Portaria, bem como às demais normas legais aplicáveis, inclusive às estatuídas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Não poderão constar do rótulo e das faces livres das embalagens informações relativas a eventuais características, propriedades terapêuticas, expressões que supervalorizem a água, ou ainda qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor.
Art. 5º – Cada fonte terá uma denominação específica, vedada a utilização de um mesmo nome para identificar fontes distintas, ainda que compreendidas na mesma área de concessão.
Art. 6º – Deverá ser considerada como extensão do rótulo a cápsula de metal ou outro dispositivo empregado na vedação das embalagens de água mineral e potável de mesa.
Art. 7º – Os elementos informativos de que trata o artigo 2º não poderão ser modificados no conteúdo, dimensão ou forma, sem prévia aprovação do DNPM.
Art. 8º – As empresas concessionárias deverão adaptar os seus rótulos aos termos desta Portaria no prazo de um ano, contado da data de sua publicação.
Art. 9º – O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das penalidades previstas no artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Fica revogada a Portaria MME nº 1.628, de 4 de dezembro de 1984. (Rodolpho Tourinho Neto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.