Ceará
CONVÊNIO
ICMS 23, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
ZFM ZONA FRANCA DE MANAUS
Internamento de Mercadoria
Internamento de mercadorias na ZFM e nas ALC tem novas regras
CONFAZ
estabelece novos procedimentos para a formalização do ingresso e o
internamento de mercadorias na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio,
com efeitos a partir de 1-6-2008. Foi revogado o Convênio ICMS 36, de 23-5-97.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na 129ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira A Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA) e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação
dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia (SEFAZ) promoverão
ação integrada de fiscalização e controle das entradas de
produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto
localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva
(AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevista nos Convênios
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, ICMS
49/94, de 30 de junho de 1994 e ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
§ 1º A ação integrada prevista nesta cláusula
tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos
industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.
§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também,
ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições
legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o
internamento na área incentivada.
§ 3º Para os efeitos deste convênio, o destinatário
deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e
da SEFAZ.
Cláusula segunda Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA
servirá para controle e fiscalização das operações
previstas neste convênio.
Parágrafo único O Protocolo de Ingresso de Mercadoria
Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput ,
é documento obrigatório para estas operações.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO INTERNAMENTO
Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações
de que trata este convênio será efetivada mediante duas fases distintas:
I formalização do ingresso; e
II formalização do internamento.
Seção I
Do Ingresso
Cláusula
quarta A formalização do ingresso nas áreas de que trata
este convênio dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto
na cláusula segunda, mediante os seguintes procedimentos:
I registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu
estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o caput,
para geração do PIN-e;
II registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas
áreas incentivadas de que trata este convênio, dos dados do conhecimento
de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e,
referido no inciso I;
III apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins
de retenção, análise, conferência documental, vistoria do
produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes
documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação
pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE);
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico (DACTE);
d) Manifesto de Carga.
IV confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata
o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após
procedimento do inciso III.
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na
SEFAZ, para fins de comprovação do desembaraço.
§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota
Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de
que trata esta cláusula, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos
emitentes.
Cláusula
quinta Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA
do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:
I no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário
(carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados
do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte
rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte
da carga;
II no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme
o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;
III no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), desde que o destinatário apresente o
documento probatório da realização deste transporte;
IV na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples
faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão
de complemento de preço.
§ 1º A dispensa indicada no caput não exime o transportador
da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso
III da cláusula quarta.
§ 2º Na hipótese do inciso II desta cláusula, o transporte
deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto
referente ao serviço de transporte.
Cláusula sexta A regularidade da operação de ingresso,
para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por
parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso,
obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA.
Cláusula sétima A SUFRAMA disponibilizará ao Fisco
da unidade federada do remetente e ao Fisco federal, por meio de sua página
na internet ou pela Rede Intranet Sintegra (RIS), até o último dia
do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas
de que trata este convênio, arquivo eletrônico contendo, no mínimo,
os seguintes dados:
I nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
II nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV local e data do ingresso;
V número do PIN-e.
Cláusula oitava A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas
nas áreas incentivadas de que trata este convênio, deverá conter
no campo Informações dados complementares as seguintes informações:
I número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que
couber;
III dispositivo legal referente à isenção ou suspensão
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no que couber;
IV número e ano do Programa Especial de Exportação da
Amazônia (PEXPAM), somente quando for destinada à industrialização
de produtos para atendimento específico de programa de exportação
aprovado pela SUFRAMA.
Cláusula nona O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios
de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre
Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará
quando:
I for constatada a evidência de manipulação fraudulenta
do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização
ou deslocamentos não autorizados;
II forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades
em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado
durante o transporte;
IV o produto tiver sido objeto de transformação industrial,
por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado
produto novo;
V a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame,
adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento,
de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento
de preço;
VII na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de
Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;
VIII o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;
IX a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento
do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se
não houvesse a isenção;
X a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo
do IPI, no que couber;
XI a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins
de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela
unidade federada;
XII os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA,
realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação
fiscal apresentada;
XIII qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida
antes da formalização do ingresso dos produtos.
§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, no que couber,
a SUFRAMA e/ou a SEFAZ elaborarão relatório circunstanciado do fato,
de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco da unidade federada
de origem da mercadoria.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV,
o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga,
no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos
rodoviários.
§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII, o ingresso
poderá ser realizado somente depois de feita a regularização,
respeitados os termos e prazos previstos neste convênio.
§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico
referido na cláusula sétima as operações que se enquadrem
nos incisos de I a X.
§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deverá estar
demonstrado no corpo, ou no campo Informações Complementares,
de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.
Subseção I
Da Vistoria Física
Cláusula décima A constatação do ingresso nas áreas
incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência
dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA
e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e
de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas
entre a SEFAZ e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput , a apresentação
dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador
que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II da cláusula quarta.
§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos
na cláusula quinta, a apresentação dos produtos incentivados
à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.
§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e
gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas
em unidades de cargas específicas e que não tenham condições
de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será
homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos
pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e
fiscalização do transporte destes produtos.
Cláusula décima primeira A vistoria física será realizada,
observados os procedimentos estabelecidos na cláusula quarta deste convênio
e o disposto no artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro
de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994,
com a apresentação dos seguintes documentos:
I 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
II cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), quando couber;
III Manifesto de Carga, quando couber;
IV PIN-e.
Parágrafo único No ato da vistoria física, a SUFRAMA e
a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal
e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
Cláusula décima segunda A vistoria física deverá
ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão
da Nota Fiscal.
Parágrafo único O prazo previsto no caput poderá
ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em
instrumentos normativos da SUFRAMA.
Subseção II
Da Vistoria Técnica
Cláusula
décima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso
de produto não submetido à vistoria física à época
de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este convênio,
procedimento que será denominado de Vistoria Técnica para
os efeitos deste convênio.
§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional
que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido
na cláusula décima segunda.
§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física
dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos
casos em que a logística de transporte da operação não permita
o cumprimento dos prazos previstos na cláusula décima segunda.
Cláusula décima quarta A vistoria técnica deverá
ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término
do prazo indicado na cláusula décima segunda, para a solicitação
da regularização do ingresso.
Parágrafo único A vistoria técnica não se aplica
se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data
da emissão da Nota Fiscal.
Cláusula décima quinta A vistoria técnica, no que se aplicar,
dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos na
cláusula quarta, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação
de PIN-e de vistoria técnica.
Parágrafo único A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário,
realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal
a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Cláusula décima sexta Após o exame da documentação
e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá
um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria
técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento
da solicitação, e disponibilizará as informações e
as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino
por meio de arquivo eletrônico.
§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada
de ofício ou por solicitação do Fisco estadual de origem ou de
destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação
do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 2º Será facultado ao Fisco das unidades federadas de
origem acompanhar as diligências necessárias à verificação
do ingresso do produto.
Seção II
Do Internamento
Cláusula
décima sétima A formalização do internamento,
de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após
o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica
aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.
Cláusula décima oitava Até o último dia do mês
subseqüente às saídas dos produtos, as Secretarias de Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas dos remetentes
poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em
meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas
de que trata este convênio, no mínimo, com os seguintes dados:
I nome do município ou repartição fazendária do Estado
de origem;
II nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
CAPÍTULO III
DO DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS
Cláusula décima nona Na hipótese de o produto internado
vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5
(cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento
recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor
da unidade federada de origem.
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I remetido para fins de comercialização ou industrialização
que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II remetido para fins de comercialização ou industrialização
que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este
convênio para fins de transferência, locação, comodato ou
outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a
saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão,
demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento,
ou outras situações previstas em legislação específica
da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação
das unidades federadas, a qualquer tempo, poderão solicitar à SUFRAMA
o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso
ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas
de que trata este convênio.
§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais
unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos
relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que
trata este convênio.
§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade
das operações de desinternamento de uma área incentivada à
outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este
convênio.
Cláusula vigésima No caso de refaturamento pelo remetente
para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a
regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme a cláusula
quarta, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar
no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação
original;
II a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s)
PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo
ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula
vigésima primeira As unidades federadas poderão solicitar à
SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares
relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos
no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias.
Cláusula vigésima segunda As Secretarias de Fazenda,
Finanças, Receita, Tributação, ou equivalentes, das unidades
federadas signatárias e a SUFRAMA prestarão assistência mútua
para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para
exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula vigésima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste
convênio no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus
procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas,
acordo que também será publicado no Diário Oficial da União,
mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante
o referido prazo.
Cláusula vigésima quarta Para fins de vistoria física
e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo
ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação
do Passe Fiscal Interestadual (PFI), e de outros documentos que forem necessários
à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas
de que trata este convênio.
Cláusula vigésima quinta Fica facultada às unidades federadas
e à SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive
eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de
que trata este convênio.
Cláusula vigésima sexta Este Convênio entra em
vigor na data sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2008, ficando revogado
o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
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