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Rio de Janeiro

Governo estabelece prazo para encerramento da vigência de benefícios fiscais

Decreto 46597/2019

15/03/2019 07:45:55

DECRETO 46.597, DE 14-3-2019
(DO-RJ DE 15-3-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Vigência

Governo estabelece prazo para encerramento da vigência de benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 46.409, de 30-8-2018, que reinstitui os benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, estabelece que a fruição dos benefícios especificados encerrará em 30-4-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/067/400/2015, e
CONSIDERANDO:
- que os benefícios fiscais de que trata este Decreto foram instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sujeitos à declaração de inconstitucionalidade;
- que, embora tais benefícios tenham sido reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, podem, a qualquer tempo, ser revogados ou alterados, desde que não haja ampliação de sua abrangência, nos termos dos § 4º e 5º, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 160/17, e
- que, nos termos do art. 2º-A, do Decreto nº 46.409/18, a alteração do prazo de fruição relativa a parte da lei, referida no inciso II, do art. 1º, produz efeitos independente da modificação do diploma legal, a ser promovida por meio de projeto de lei que será encaminhado ao Poder Legislativo;

DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os itens relacionados a seguir do Anexo Único, do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, que passam a ter as seguintes redações:

I - item 46:

46

Decreto

28.940

08/08/2001

Institui Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro denominado

“Rio Vale Ouro” e dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com artefatos de joalharia.

Redução de base de cálculo.

30/04/2019

           

II - item 117:

17

Lei

4.531

31/03/2005.

Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados,

calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria

e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. - ICMS de 3,5% do faturamento e diferimento.

30/04/2019

 

 

 

 

 

31/12/2032
(demais setores)

           

III - item 153:

153

Decreto

41.596

15/12/2008

Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins. Crédito Presumido

30/04/2019

           

Art. 2º - Ficam revogados:
I - os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 28.940, de 8 de agosto de 2001;
II - o Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Parágrafo Único.
Parágrafo Único - O art. 2º entrará em vigor em 1º de maio de 2019.

WILSON WITZEL

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