DECRETO 46.597, DE 14-3-2019
(DO-RJ DE 15-3-2019)
BENEFÍCIO FISCAL - Vigência
Governo estabelece prazo para encerramento da vigência de benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 46.409, de 30-8-2018, que reinstitui os benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, estabelece que a fruição dos benefícios especificados encerrará em 30-4-2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/067/400/2015, eCONSIDERANDO:- que os benefícios fiscais de que trata este Decreto foram instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sujeitos à declaração de inconstitucionalidade;- que, embora tais benefícios tenham sido reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, podem, a qualquer tempo, ser revogados ou alterados, desde que não haja ampliação de sua abrangência, nos termos dos § 4º e 5º, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 160/17, e- que, nos termos do art. 2º-A, do Decreto nº 46.409/18, a alteração do prazo de fruição relativa a parte da lei, referida no inciso II, do art. 1º, produz efeitos independente da modificação do diploma legal, a ser promovida por meio de projeto de lei que será encaminhado ao Poder Legislativo;DECRETA:Art. 1º - Ficam alterados os itens relacionados a seguir do Anexo Único, do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, que passam a ter as seguintes redações:
I - item 46:
46 | Decreto | 28.940 | 08/08/2001 | Institui Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro denominado “Rio Vale Ouro” e dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com artefatos de joalharia. Redução de base de cálculo. | 30/04/2019 |
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II - item 117: 17 | Lei | 4.531 | 31/03/2005. | Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. - ICMS de 3,5% do faturamento e diferimento. | 30/04/2019 |
| | | | | 31/12/2032 (demais setores) |
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III - item 153:
153 | Decreto | 41.596 | 15/12/2008 | Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins. Crédito Presumido | 30/04/2019 |
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Art. 2º - Ficam revogados:I - os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 28.940, de 8 de agosto de 2001;II - o Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008.Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Parágrafo Único.Parágrafo Único - O art. 2º entrará em vigor em 1º de maio de 2019.
WILSON WITZEL