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Sergipe

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 40304/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, destacam as normas relativas ao ajuste do imposto retido por substituição tributária.

15/03/2019 10:35:37

DECRETO 40.304, DE 14-3-2019
(DO-SE DE 15-3-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, destacam as normas relativas ao ajuste do imposto retido por substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto na Lei nº 8.499 e 8.500, de 28 de dezembro de 2018, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40. ...
..................................................................................................... ................
IV- ...
..................................................................................................... ................
c) ...
1 - 18% (dezoito por cento) na utilização como insumo (Lei n.º 4.493/01 e 8.499/18);
..................................................................................................... ................
VII - ...
..................................................................................................... ................
h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos (Lei n.º 8.499/18);
..................................................................................................... ................
IX - 12% (doze por cento) com produto ou material de informática, alistados no Anexo III deste Regulamento, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento (Lei n.º 8.499/18);
..................................................................................................... ................
Art. 144. ...
..................................................................................................... ................
XXI - enviar arquivo digital relativo à escrituração fiscal, que terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido (Lei n.º 8.500/18).
..................................................................................................... ................
Seção I-A
Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária
Art. 676-E. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo (Lei n.º 8.499/18).
Parágrafo único. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista nesta seção:
I - requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
Art. 676-F. O contribuinte substituído atacadista ou varejista, sujeito ao regime normal de tributação, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo presumida, deverá preencher mensalmente o Mapa de Apuração da Substituição Tributária, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O saldo apurado na planilha deverá ser transportado para a EFD relativa ao mesmo período de apuração, no registro Ajustes à debito, caso haja saldo devedor ou Ajuste a crédito, se o saldo for credor.
§ 2º O contribuinte que somente comercializa com produtos sujeitos a substituição tributária, deverá observar as regras de ressarcimento dispostas no art. 118 deste Regulamento.
Art. 676-G. O contribuinte enquadrado no tratamento diferenciado do Simples Nacional que requerer a restituição também deverá preencher a planilha de que trata o art. 676-F deste Regulamento, relativa aos últimos 12 (doze) meses do mês em que ocorrer o pedido.
..................................................................................................... ................
Art. 798-A. Os funcionários do Fisco Estadual poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo adminis¬trativo instaurado ou procedimento fiscal em curso quando tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei n.º 8.500/18).
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere o § 5º deste artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
..................................................................................................... ....” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 40, na redação dada pelo art.1º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 31 de março de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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