Ceará
CONVÊNIO
ICMS 39, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estendido ao Estado de Sergipe as disposições do Convênio
ICMS 138, de 15-12-2006
Fica
autorizada a utilização da forma de cálculo de margem de valor
agregado de que trata o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001, em substituição
aos percentuais previstos na legislação, nas operações promovidas
por fabricante ou importador com gás natural. Importante!!! Ressaltamos
que as disposições previstas no Convênio 139/2001 (Informativo
53/2001) vigoram até 30-6-2008, visto que o mesmo será revogado a
partir de 1-7-2008, conforme previsto no Convênio 110/2007 (Fascículo
40/2007).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Sergipe as disposições
contidas no Convênio ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União.
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