Ceará
CONVÊNIO
ICMS 14, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
CONFAZ modifica os requisitos de hardware e de software
para desenvolvimento de ECF
Esta
alteração do Convênio 85 ICMS, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001),
que entra em vigor a partir de 1-7-2008, também trata dos procedimentos
aplicáveis aos contribuintes usuários de ECF e empresas credenciadas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:
I os §§1º e 2º da cláusula octogésima segunda:
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados
referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não
poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado
e não poderá estar instalado em equipamento do tipo lap top
ou similar.
§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora
do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do Fisco
as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações
do sistema.;
II a cláusula octogésima terceira:
Cláusula octogésima terceira É permitida a integração
de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação
de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados,
assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados,
esteja instalado em estabelecimento:
I do contribuinte; ou
II do contabilista da empresa; ou
III de empresa interdependente, definida na legislação da unidade
federada; ou
IV de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de
dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre
as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza
a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus
bancos de dados.
§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput
estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização
e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta
ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se
a do Fisco da Unidade da Federação do contribuinte usuário do
ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças
da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível
automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um
dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação
de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento
atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação
a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada
diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema
de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.;
III a cláusula octogésima quarta:
Cláusula octogésima quarta O Sistema de Gestão deverá
observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.;
IV a cláusula octogésima quinta:
Cláusula octogésima quinta O Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso V da cláusula setuagésima segunda
deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.;
V a cláusula octogésima sexta:
Cláusula octogésima sexta O PAF-ECF deve ser instalado
somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado
fisicamente ao ECF.;
VI o § 3º da cláusula octogésima oitava:
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela
de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.;
VII a cláusula octogésima nona:
Cláusula octogésima nona O contribuinte deverá,
quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o § 3º
da cláusula octogésima oitava..
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Convênio ICMS 85/2001, com as redações que se seguem:
I o inciso V à cláusula setuagésima segunda:
V Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) é o programa desenvolvido
para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF,
sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.;
II o parágrafo único à cláusula octogésima primeira:
Parágrafo único A critério da unidade federada,
tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento, cuja atividade
é o fornecimento de alimentação e de bebida, poderá ser
instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo Fisco, nos
ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão
utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade