Ceará
CONVÊNIO
ICMS 45, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
Processamento de dados: Usuário de NF-e será dispensado da entrega
do registro tipo 57
Este
Convênio adia, para 1-9-2008, o início da vigência das normas
do Convênio ICMS 136/2007 (Fascículo 52/2007), que altera regras do
sistema eletrônico de processamento de dados, relativamente ao registro
do tipo 57.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio
ICMS 136/2007, de 14 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2008..
Cláusula segunda Fica acrescentado o parágrafo único à
cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2007, com a seguinte redação:
Parágrafo único Fica dispensado da entrega das informações
relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula,
o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída
pelo Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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