Ceará
CONVÊNIO
ICMS 20, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
CRÉDITO
Vedação
Estados são autorizados a vedar fruição de créditos
por contribuintes inscritos na dívida ativa
Contribuinte
só poderá usufruir do benefício no caso do débito tributário
estar parcelado ou garantido. Rio Grande do Sul poderá não exigir,
no período que menciona, a restrição da fruição de
quaisquer benefícios fiscais concedidos no âmbito de sua legislação
tributária, para os contribuintes que tenham débito inscrito na Dívida
Ativa. Este Convênio, para entrar em vigor, depende de ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1-5-2008.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a vedar a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos
na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito
tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário
estiver parcelado ou garantido na forma da lei.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a
não exigir, no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de
abril de 2008, a vedação da fruição de benefícios fiscais
referidos na legislação tributária, em razão da implementação
do inciso II da cláusula décima terceira do Conv. ICMS 104/2003, de
17 de outubro de 2003.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2008.
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