Ceará
CONVÊNIO
ICMS 25, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
ISENÇÃO
Área de Livre Comércio
CONFAZ estende benefício para Área de Livre Comércio de
Boa Vista-RR
Benefício
de isenção se aplica às remessas de produtos industrializados
de origem nacional para comercialização ou industrialização
naquele Município. Este Convênio, para entrar em vigor, depende de
ratificação nacional, produzindo efeitos após a SUFRAMA comunicar
ao CONFAZ a implantação da ALC no Município de Boa Vista. Foi
alterado o Convênio ICMS 52, de 25-6-92 (DO-U de 29-6-92).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada na cidade do Rio de Janeiro-RJ, no dia
4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
52/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa
Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga,
no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios
e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro
de 1988..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional e somente passará a produzir efeitos
após a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) comunicar
ao CONFAZ a implantação da área de livre comércio no município
de Boa Vista.
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