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Santa Catarina adere à substituição tributária com discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas

Protocolo ICMS 35/2008

22/04/2008 18:35:32

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PROTOCOLO ICMS 35, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico – Fita Virgem ou Gravada

Santa Catarina adere à substituição tributária com discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas
Normas foram instituídas pelo Protocolo ICMS 19, de 25-7-85 (DO-U de 29-7-85), e devem ser aplicadas a partir de 1-6-2008. Estado deverá adotar o regime também nas operações internas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

REMISSÃO:

  • PROTOCOLO ICMS 19/85
    “.........................................................................................................................    

  • OS ESTADOS DE AMAZONAS, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
    Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
    § 1º – O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
    § 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
    Cláusula segunda – No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
    § 1º – Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
    § 2º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
    Cláusula terceira – O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
    Cláusula quarta – No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
    I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
    II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
    III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
    § 1º – O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
    § 2º – Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
    Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
    Cláusula sexta – Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
    Cláusula sétima – O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
    § 1º – O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
    § 2º – Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
    1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
    2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC).
    § 3º – A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
    Cláusula oitava – O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
    Parágrafo único – O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
    Cláusula nona – Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
    Cláusula décima – Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
    Cláusula décima primeira – Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.
    Cláusula décima segunda – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM – 2007

I

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

– em cassetes

8523.29.21

– outras

8523.29.29

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

III

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

– em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 m m (2”)

8523.29.23

– em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

– outras

8523.29.29

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som

8523.40.21

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER

8523.40.29

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

– em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

– outras

8523.29.29

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

X

OUTROS SUPORTES não gravados

– discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

– outros

8523.29.90

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

.......................................................................................................................... ”

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