Paraná
CONVÊNIO
ICMS 41, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos
Santa Catarina adere à substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos
Estado
estará, a partir de 1-6-2008, incluído integralmente nas disposições
do Protocolo ICMS 76, de 30-6-94 (DO-U de 8-7-94), uma vez que, desde 1-1-2007,
já aplicava as disposições relativas às operações
com medicamentos, por força do Convênio ICMS 146, de 15-12-2006 (DO-U
de 20-12-2006). Veja a Remissão do Convênio ICMS 76/94 ao final do
Convênio ICMS 19/2008 (Neste Fascículo).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina incluído
nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994,
relativamente às operações com os demais produtos nele relacionados.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2008.
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