Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 41, DE 4-4-2008
(DO-U DE 9-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos
Santa Catarina adere à substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos
Estado
estará, a partir de 1-6-2008, incluído integralmente nas disposições
do Protocolo ICMS 76, de 30-6-94 (DO-U de 8-7-94), uma vez que, desde 1-1-2007,
já aplicava as disposições relativas às operações
com medicamentos, por força do Convênio ICMS 146, de 15-12-2006 (DO-U
de 20-12-2006). Veja a Remissão do Convênio ICMS 76/94 ao final do
Convênio ICMS 19/2008 (Neste Fascículo).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Ordinária, realizada Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril
de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído
nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994,
relativamente às operações com os demais produtos nele relacionados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2008.
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