Ceará
PROTOCOLO
ICMS 44, DE 4-4-2008
(DO-U DE 14-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico Fita Virgem ou Gravada
Remessa de disco fonográfico, fita virgem ou gravada para São
Paulo estará sujeita à substituição tributária
Alteração
na cláusula primeira do Protocolo ICMS 19, de 25-7-85 (DO-U de 29-7-85),
exclui a exceção do regime nas operações com estes produtos
destinadas ao Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-5-2008. Contribuintes
localizados nos Estados signatários deverão efetuar a retenção
do imposto.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo,
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
ou Gerentes de Receita, reunidos em Goiânia-GO, em 6 de julho de 2001,
considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho
de 1985:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução
ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com
a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes
situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário..
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2008.
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