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Rondônia

Estado dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais

Decreto 23708/2019

Foi introduzida modificação no Decreto 12.988, de 13-7-2007, que aprovou o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.

18/03/2019 09:56:50

DECRETO 23.708, DE 1-3-2019
(DO-RO DE 13-3-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais
Foi introduzida modificação no Decreto 12.988, de 13-7-2007, que aprovou o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007:
I - o § 8º do artigo 2º:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 8º. A média mensal de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto de incentivo será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à implementação do projeto incentivado.
.................................................................................................................................................”(NR);
II - o parágrafo único do artigo 21:
“Art. 21 ............................................................................................................................................
Parágrafo único. A parcela referente ao valor incentivado será declarada em EFD, no campo incentivo fiscal, exceto nos casos disciplinados em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.” (NR);
III - o inciso V do artigo 24:
“Art. 24 ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
V - recolher o ICMS declarado em EFD dentro do prazo regulamentar;
...................................................................................................................................................”(NR).
Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o parágrafo único ao artigo 42 do Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007:
“Art. 42 ..............................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a competência da Gerência de Fiscalização para determinar a fiscalização dos empreendimentos incentivados, conforme disposto no artigo 75 do Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015.” (NR).
Art. 3º. Fica revogado o inciso II do artigo 20 do Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007.
Art. 4º. Fica revogado o inciso III do artigo 20 do Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015.
Art. 5º. Ficam revogados os Decretos adiante enumerados:
I - o Decreto nº 20.204, de 7 de outubro de 2015; e
II - o Decreto nº 21.524, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação, em relação ao inciso I do artigo 5º; e
II - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

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