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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a EFD

Instrução Normativa SEF 10/2019

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 19 SEF, de 18-5-2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para introduzir novo prazo para o envio.

18/03/2019 10:06:14

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEF, DE 14-3-2019
(DO-AL DE 18-3-2019)

EFD - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre a EFD
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 19 SEF, de 18-5-2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para introduzir novo prazo para o envio.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e com base nos arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06), resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O caput do art. 12-A:
“Art. 12-A. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração para os estabelecimentos:” (NR)
II – O §5º e os incisos II e III do §6º, ambos do art. 3º, mantidas as alíneas do referido inciso III:
“Art. 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.
(...)
§5º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la de forma irretratável, mediante requerimento dirigido ao titular da Gerência de Cadastro.
§6º Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o §5º:
(...)
II – a análise do pedido compete ao titular da Gerência de Cadastro, que dará ciência da decisão ao interessado;
III – considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo ato de credenciamento, expedido pela Gerência de Cadastro do Diário Oficial do Estado de Alagoas, que deverá indicar: (...)”. (NR).
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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