LEI 10.327, DE 15-3-2019
(DO-GOIÂNIA DE 18-3-2019)
ALVARÁ - Cassação - Município de Goiânia
Goiânia dispõe sobre a cassação do alvará de postos de combustíveis
O posto de combustível que participar de formação de cartel terá o alvará de funcionamento imediatamente cassado. Os proprietários e seus sócios que tiverem contribuído para a referida infração, ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas no respectivo setor de atuação por 5 anos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A empresa/estabelecimento de revenda de combustíveis e derivados de petróleo instalada no Município de Goiânia que participar da formação de cartel deverá ser submetida a procedimento de cassação imediata de seu Alvará de Funcionamento.§ 1º A penalidade de cassação do Alvará de Funcionamento prevista no caput deverá ser aplicada àquelas empresas/estabelecimentos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo que praticarem as seguintes condutas, além daquelas previstas no art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011:a) praticar qualquer ato que tenha por objeto ou efeito limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;b) realizar acordos explícitos ou tácitos em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente;c) acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;d) promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada com algum de seus concorrentes;e) fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre o preço dos produtos comercializados de forma organizada, uniforme ou concertada com algum de seus concorrentes;f) valer-se de sindicatos e associações de postos de revenda para fins de buscar auxílio na uniformização ou coordenação das condutas comerciais com os seus concorrentes;g) elevar sem justa causa, uniforme ou concertada, o preço de produtos, conjunta ou isoladamente, de forma a direcionar o consumo para um determinado produto.§ 2º Constatada a infração nos termos do caput, o poder público deverá determinar a instauração de processo administrativo para fins de cassar o Alvará de Funcionamento.§ 3º A instauração de processo administrativo deverá ser determinada no caso de constatação de infração aos dispositivos da presente Lei, o que se verificará nos seguintes casos:a) ajuizamento de ação civil pública ou outro tipo de medida jurídica que tenha relação com a prática das infrações descritas na presente Lei;b) instauração de processo administrativo por qualquer dos órgãos de defesa do consumidor;c) instauração de procedimento pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;d) instauração de procedimento no âmbito do Ministério da Justiça;e) sentença judicial condenatória, independente de trânsito em julgado.Art. 2° A cassação do Alvará de Funcionamento deverá ser amparada por sentença condenatória ou decisão administrativa definitiva em que reste configurada a prática de infração prevista na presente Lei.Art. 3° A sociedade empresária, estabelecimento e seus sócios que tiverem contribuído para a prática da infração prevista na presente Lei deverão ser impedidos de obter novo Alvará de Funcionamento para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 05 (cinco) anos.Art. 4° Após a cassação do Alvará de Funcionamento, a Prefeitura Municipal de Goiânia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, deverá remeter cópia de todo o procedimento ao Ministério Público Estadual, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Ministério da Justiça e Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, para que estes possam tomar todas as providências que lhe são atribuídas.Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia