Santa Catarina
PROTOCOLO
ICMS 34, DE 4-4-2008
(DO-U DE 14-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bateria e Pilha Elétrica
Santa Catarina adere à substituição tributária nas
operações com pilhas e baterias elétricas
Estado
está incluído, com efeitos a partir de 1-6-2008, nas disposições
do Protocolo ICM 18, de 25-7-85 (DO-U de 29-7-85), que instituiu o regime entre
os Estados signatários. Regime deverá ser aplicado também nas
operações internas.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados por
seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de
Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, considerando o disposto nos artigos 102
e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído
nas disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de junho de 2008.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICM 18/85
OS
ESTADOS DE AMAZONAS, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste Ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista
o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44,
de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias
elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas entre contribuintes
situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo
às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada
a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se
aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da
empresa industrial, nem às operações entre contribuintes
substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a
substituição tributária caberá ao estabelecimento da
empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula segunda No caso de operação interestadual
realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição
tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha
sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta Cláusula, o distribuidor,
o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal
para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado
a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado
de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção
poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a
importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior,
desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
nas operações internas sobre o preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo
de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto
retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente
nas operações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete
e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas
ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações
internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto
devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado
no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista,
quando o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será
deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que
se refere o inciso III desta Cláusula, ainda que não cobrado em
virtude do incentivo fiscal.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário
do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos
Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais.
Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria,
o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além
das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu
de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao
contribuinte substituto número de inscrição e código
de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere
esta Cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado
de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte
substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do
Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC).
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via
postal para os endereços citados em anexo.
Cláusula oitava O contribuinte substituto informará
à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até
o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas
por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total
do imposto retido.
Parágrafo único O Estado de destino poderá instituir
documento próprio para a apresentação das informações
a que se refere esta Cláusula.
Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito
tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva
atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem,
a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações
previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário,
o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução
fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em
conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição tributária também
nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo,
observado o mesmo percentual.
Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO
RIO
DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 5º andar
20070 Rio de Janeiro RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 8º andar
01091 São Paulo SP
AMAZONAS
Av. André Araújo, 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000
Manaus AM
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