Santa Catarina
PROTOCOLO
ICMS 32, DE 4-4-2008
(DO-U DE 14-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Santa Catarina adere à substituição tributária nas
operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável
e isqueiro
Estado
está incluído, com efeitos a partir de 1-6-2008, nas disposições
do Protocolo ICMS 16, de 25-7-85 (DO-U de 29-7-85), que instituiu o regime entre
os Estados signatários. Regime deverá ser aplicado também nas
operações internas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados por
seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de
Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, considerando o disposto nos artigos 102
e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina incluído
nas disposições do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de junho de 2008.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICM 16/85
Os
Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste Ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista
o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44,
de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira – Nas operações interestaduais com lâmina de
barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável,
relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação
na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários
deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às saídas subseqüentes, bem como à
entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1 – O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos
da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes
substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado
de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos
localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário
estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do parágrafo
anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento
da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que
promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula segunda – No caso de operação interestadual
realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição
tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha
sido retido anteriormente.
§ 1º – Na hipótese desta cláusula, o distribuidor,
o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal
para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado
a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado
de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção
poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a
importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior,
desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Cláusula terceira – O imposto retido pelo contribuinte substituto
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
nas operações internas sobre o preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Cláusula quarta – No caso de não haver preço máximo
de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto
retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente
nas operações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete
e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas
ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações
internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto
devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º – O valor inicial para o cálculo mencionado
no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista,
quando o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista.
§ 2º – Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será
deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que
se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em
virtude do incentivo fiscal.
Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário
do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos
Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais.
Cláusula sexta – Por ocasião da saída da mercadoria,
o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além
das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu
de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sétima – O Estado de destino pode atribuir ao
contribuinte substituto número de inscrição e código
de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere
esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado
de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º – Para os fins previstos no caput, o contribuinte
substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do
Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC).
§ 3º – A remessa dos documentos pode ser feita por via
postal para os endereços citados em anexo.
Cláusula oitava – O contribuinte substituto informará
à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até
o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas
por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total
do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado de destino poderá instituir
documento próprio para a apresentação das informações
a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona – Para os efeitos legais, considera-se como crédito
tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva
atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Cláusula décima – Mediante ciência ao Estado de origem,
a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações
previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário,
o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução
fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em
conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Cláusula décima primeira – Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição tributária também
nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo,
observado o mesmo percentual.
Cláusula décima segunda – Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
I |
navalhas e aparelhos de barbear |
|
– aparelhos |
8212.10.20 |
|
II |
lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras |
|
– lâminas |
8212.20.10 |
|
III |
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
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