x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Ceará estabelece procedimentos para concessão da redução de 12,50% do ITCD

Instrução Normativa SEFAZ 13/2019

21/03/2019 12:53:54

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SEFAZ, DE 12-3-2019
(DO-CE DE 20-3-2019)

ITCD – Base de Cálculo

Ceará estabelece procedimentos para concessão da redução do ITCD
O referido ato estabelece procedimentos que deverão ser adotados para concessão do desconto de 12,50% aos débitos tributários relativos ao ITCD, que trata a Lei 16.848, de 6-3-2019.

 A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, do Decreto n.º 32.082, de 11 de novembro de 2016; CONSIDERANDO que a Lei nº 16.848, de 6 de março de 2019, concedeu desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) aos créditos tributários relativos ao ITCD cujos pagamentos, em parcela única, ocorram até 31 de maio de 2019; CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.848, de 2019, determina que o desconto abrange todos os processos que tenham sido formalizados até 31 de maio de 2019 e que estejam pendentes
de lançamento; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos ao referido desconto, RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem adotados quando da concessão do desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), de que trata a Lei nº 16.848, de 6 de março de 2019.
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido sobre o valor total do crédito tributário, englobando o somatório do principal, multa e juros, quando existirem, desde que o pagamento ocorra em parcela única.
Art. 2.º Para o crédito tributário já constituído por ocasião da publicação da Lei nº 16.848/2019, com o respectivo prazo de pagamento vencido, o
desconto somente será concedido se o recolhimento, em parcela única, ocorrer até 31 de maio de 2019.
Art. 3.º Para o crédito tributário constituído após a publicação da Lei nº 16.848, de 2019, com prazo de pagamento a vencer até o dia 31 de maio de 2019, o desconto somente será concedido se o recolhimento, em parcela única, ocorrer até a referida data.
Art. 4.º Para o crédito tributário que se encontre pendente de lançamento na data de publicação da Lei nº 16.848, de 2019, cujo vencimento ocorra após o dia 31 de maio de 2019, o desconto será concedido para pagamento realizado em parcela única até a data do vencimento, desde que o processo tenha sido formalizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de maio de 2019.
Art. 5.º Nos casos de Guia de ITCD complementar, divórcio e separação, bem como de doações, cujas obrigações de declaração da ocorrência do fato gerador não tenham sido cumpridas, o desconto somente será concedido se houver o pagamento em parcela única no prazo de 30 (trinta) dias contados da constituição do crédito tributário, desde que o processo tenha sido formalizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de maio de 2019.
Art. 6.º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se formalizado o processo junto à SEFAZ na data de cadastramento da Guia do ITCD, desde que tenha ocorrida a entrega da documentação necessária ao lançamento.
§ 1.º Ficando constatada pelo agente do fisco a ausência de documento para a realização do lançamento, o contribuinte será intimado para apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a critério do fisco, mediante apresentação de justificativa pelo contribuinte.
§ 2.º Caso não haja a apresentação da documentação no prazo de que trata o § 1.º o processo deverá ser arquivado.
§ 3.º O arquivamento do processo implicará a perda da aplicação do desconto caso a documentação não seja apresentada até o dia 31 de maio de 2019.
Art. 7.º O desconto de que trata esta Instrução Normativa será concedido também aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e ao saldo rema- nescente de créditos tributários que se encontrem parcelados.
Art. 8.º Caso ocorra pagamento após a publicação da Lei nº 16.848, de 2019, sem a concessão do desconto, por exclusiva inadequação dos sistemas corporativos da SEFAZ, o contribuinte poderá requerer a restituição do imposto recolhido a mais.
Art. 9.º Deverá constar, no campo Informações Complementares do Documento de Arrecadação Estadual, a seguinte expressão: “Desconto concedido nos termos da Lei nº 16.848, de 6 de março de 2019.”
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. 

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba 
SECRETÁRIA DA FAZENDA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.