Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO 
  Remuneração de Financiamentos
A 
  Lei 9.872, de 23-11-99, publicada na página 2 do DO-U, Seção 
  1, Edição Extra de 24-11-99, mediante conversão da Medida Provisória 
  1.922-1, de 4-11-99 (Informativo 44/99), estabelece que os recursos do Fundo 
  de Amparo ao Trabalhador (FAT) aplicados em depósitos especiais, destinados 
  a programas de investimento voltado para a geração de emprego e renda, 
  enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão 
  remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar 
  os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação 
  das parcelas do financiamento ao tomador final, pela Taxa de Juros de Longo 
  Prazo (TJLP), pro rata die. 
  O referido ato altera o artigo 11 da Lei 9.365, de 16-12-96 (Informativo 51/96) 
  e convalida os atos praticados com base na Medida Provisória 1.922, de 
  5-10-99 (Informativo 40/99). 
  
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