Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO
Remuneração de Financiamentos
A
Lei 9.872, de 23-11-99, publicada na página 2 do DO-U, Seção
1, Edição Extra de 24-11-99, mediante conversão da Medida Provisória
1.922-1, de 4-11-99 (Informativo 44/99), estabelece que os recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT) aplicados em depósitos especiais, destinados
a programas de investimento voltado para a geração de emprego e renda,
enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão
remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar
os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação
das parcelas do financiamento ao tomador final, pela Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), pro rata die.
O referido ato altera o artigo 11 da Lei 9.365, de 16-12-96 (Informativo 51/96)
e convalida os atos praticados com base na Medida Provisória 1.922, de
5-10-99 (Informativo 40/99).
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