Ceará
PROTOCOLO
ICMS 33, DE 4-4-2008
(DO-U DE 14-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Santa Catarina adere à substituição tributária nas
operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas, reatores
e starters
Estado
está incluído, com efeitos a partir de 1-6-2008, nas disposições
do Protocolo ICM 17, de 25-7-85 (DO-U de 29-7-85), que instituiu o regime entre
os Estados signatários. Regime deverá ser aplicado também nas
operações internas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por
seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de
Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, considerando o disposto nos artigos 102
e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído
nas disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de junho de 2008.
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