Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO
Remuneração de Financiamentos
A Medida Provisória 1.922-1, de 4-11-99, publicada na página 1 do
DO-U, Seção 1, de 5-11-99, em substituição à Medida
Provisória 1.922, de 5-10-99 (Informativo 40/99), estabelece que os recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) aplicados em depósitos especiais,
destinados a programas de investimento voltado para a geração de emprego
e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão
remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar
os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação
das parcelas do financiamento ao tomador final, pela Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), pro rata die.
O referido ato altera o artigo 11 da Lei 9.365, de 16-12-96 (Informativo 51/96).
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