Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO 
  Remuneração de Financiamentos 
 
  A Medida Provisória 1.922-1, de 4-11-99, publicada na página 1 do 
  DO-U, Seção 1, de 5-11-99, em substituição à Medida 
  Provisória 1.922, de 5-10-99 (Informativo 40/99), estabelece que os recursos 
  do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) aplicados em depósitos especiais, 
  destinados a programas de investimento voltado para a geração de emprego 
  e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão 
  remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar 
  os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação 
  das parcelas do financiamento ao tomador final, pela Taxa de Juros de Longo 
  Prazo (TJLP), pro rata die. 
  O referido ato altera o artigo 11 da Lei 9.365, de 16-12-96 (Informativo 51/96). 
  
  
  
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