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Bahia

Salvador altera prazo de recolhimento do ISS dos profissionais autônomos

Decreto 30873/2019

Esta modificação no Decreto 17.671, de 11-9-2007, determina que o recolhimento se dará em até 3 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de maio do exercício e as demais até o último dia útil dos meses su

22/03/2019 09:29:22

DECRETO 30.873, DE 21-3-2019
(DO-Salvador DE 22-3-2019)

PROFISSIONAL AUTÔNOMO - Recolhimento - Município do Salvador

Salvador altera prazo de recolhimento do ISS dos profissionais autônomos
Esta modificação no Decreto 17.671, de 11-9-2007, determina que o recolhimento se dará em até 3 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de maio do exercício e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
O pagamento em cota única, até o último dia útil do mês de maio do exercício, ensejará no desconto de 7%.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º e 7º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal constante na Tabela de Receita nº II, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de maio do exercício e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)
“Art. 7º Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exercício, em cota única, até o último dia útil do mês de maio do exercício.“ (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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