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Rio Grande do Sul

Sefaz dispõe sobre o lançamento na EFD de mercadorias devolvidas ou não entregues

Instrução Normativa RE 15/2019

22/03/2019 09:39:21

INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 RE, DE 2019
(DO-RS DE 22-3-2019)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Sefaz dispõe sobre o lançamento na EFD de mercadorias devolvidas ou não entregues
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre as informações que deverão ser adotadas pelo contribuinte substituído varejista e não varejista relativas à EFD, na hipótese de devolução ou retorno de mercadorias não entregues, para fins do estorno do valor lançado, com efeitos desde 1-1-2019.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I:
a) fica acrescentado o subitem 19.2.2.1 com a seguinte redação:
"19.2.2.1 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.2.2, o contribuinte informará na EFD:
a) um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021921 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
b) um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais."
b) fica acrescentado o subitem 19.3.3 com a seguinte redação:
"19.3.3 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte informará na EFD:
a) para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.1:
1 - um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021922 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
2 - um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais;
b) para fins de estorno do valor lançado pela entrada da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.2:
1 - um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS001920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto presumido, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
2 - um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

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