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Goiás

Governo concede isenção do IPVA para veículos de Centros de Formação de Condutores

Decreto 9415/2019

22/03/2019 10:58:34

DECRETO 9.415, DE 21-3-2019
(DO-GO DE 22-3-2019)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Governo concede isenção do IPVA para veículos de Centros de Formação de Condutores
Esta alteração do Decreto 4.852/97, concede isenção de IPVA para os veículos de propriedades dos Centros de Formação de Condutores, desde que utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir, adição e ou mudança de categoria da habilitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 94, XIII e 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 2º da Lei nº 19.867, de 17 de outubro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013001390,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 401 .....................................................
....................................................................
XII - de Centro de Formação de Condutores - CFC -, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem, e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos de fabricação, para veículos de 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências:
..............................................................”(NR)
Art. 2º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 8.950, de 10 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para o exercício de 2019, o DETRAN/GO deve elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Economia a relação dos veículos de propriedade de Centros de Formação de Condutores - CFC - que atendam aos requisitos para a obtenção da isenção estabelecidos neste Decreto.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

RONALDO RAMOS CAIADO

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