INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.430 GSF, DE 21-3-2019
(DO-GO DE 22-3-2019)
RECOLHIMENTO – Antecipado
Estado dispõe sobre a antecipação do ICMS para operações com produto gorduroso não comestível
Esta alteração da Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003, estabelece que na saída interestadual de produto gorduroso não comestível de origem animal, na prestação de serviço de transporte, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente, cujo comprovante de pagamento deverá acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................................
.............................................................................................
XII - produto gorduroso não comestível de origem animal.
.............................................................................................”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia