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Goiás

Sefaz dispõe sobre o cálculo do crédito de ICMS na aquisição de combustível

Instrução Normativa GSF 1431/2019

22/03/2019 13:22:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.431 GSF, DE 21-3-2019
(DO-GO DE 22-3-2019)
COMBUSTÌVEL – Crédito

Sefaz dispõe sobre o cálculo do crédito de ICMS na aquisição de combustível 
Esta alteração da Instrução Normativa 1.125 GSF, de 29-12-2012, dispõe sobre o cálculo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações no Estado na data da aquisição do produto.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 46, § 6º, inciso IV, alínea “b” do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF, de 9 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto.
...............................................................................................................
Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga ou de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
I - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:

Capacidade de Carga (toneladas)

Coeficiente de Consumo Médio (km/l)

até 2

6,5

acima de 2 até 4

5,5

acima de 4 até 6

4,0

acima de 6 até 12

3,6

acima de 12 até 25

2,4

acima de 25

1,9

II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros: 

Capacidade de Passageiros

Coeficiente de Consumo Médio (km/l)

até 30

6,0

acima de 30

4,0


Art. 5º ......................................................................................... ...................... 
I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte: .................................................................................................... ........... 
§ 3º No caso de prestação de serviço de transporte relativo à carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser acrescida de 15% (quinze por cento). .................................................................................................... ........... 
Art. 5º-A. O aproveitamento do crédito correspondente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga fica condicionado, ainda, à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58, no qual conste, além das informações previstas na legislação tributária, no campo ‘chCTe’, a chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. .................................................................................................... ........... 
Art. 6º-A Os demais prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, não especificados nesta instrução, devem demonstrar o efetivo consumo de combustível na prestação iniciada no território goiano, por meio de relatório que deve ser arquivado e mantido à disposição do fisco. .................................................................................................... ...........” 
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação. 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT 
Secretária de Estado da Economia

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