INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.431 GSF, DE 21-3-2019
(DO-GO DE 22-3-2019)
COMBUSTÌVEL – Crédito
Sefaz dispõe sobre o cálculo do crédito de ICMS na aquisição de combustível
Esta alteração da Instrução Normativa 1.125 GSF, de 29-12-2012, dispõe sobre o cálculo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações no Estado na data da aquisição do produto.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 46, § 6º, inciso IV, alínea “b” do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF, de 9 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto.
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Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga ou de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
I - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:
Capacidade de Carga (toneladas) | Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 2 | 6,5 |
acima de 2 até 4 | 5,5 |
acima de 4 até 6 | 4,0 |
acima de 6 até 12 | 3,6 |
acima de 12 até 25 | 2,4 |
acima de 25 | 1,9 |
II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros:
Capacidade de Passageiros | Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 30 | 6,0 |
acima de 30 | 4,0 |
Art. 5º ......................................................................................... ......................
I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte: .................................................................................................... ...........
§ 3º No caso de prestação de serviço de transporte relativo à carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser acrescida de 15% (quinze por cento). .................................................................................................... ...........
Art. 5º-A. O aproveitamento do crédito correspondente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga fica condicionado, ainda, à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58, no qual conste, além das informações previstas na legislação tributária, no campo ‘chCTe’, a chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. .................................................................................................... ...........
Art. 6º-A Os demais prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, não especificados nesta instrução, devem demonstrar o efetivo consumo de combustível na prestação iniciada no território goiano, por meio de relatório que deve ser arquivado e mantido à disposição do fisco. .................................................................................................... ...........”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia