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Acre

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 8161/2018

Estas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, dispõem sobre o cálculo do DIFAL.

04/01/2018 11:53:38

DECRETO 8.161, DE 28-12-2017
(DO-AC DE 2-1-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, dispõem sobre o cálculo do DIFAL.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E TA:
Art. 1º O art. 97 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 97. ...
...
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, o diferencial de alíquotas a que se refere o caput será calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
I - “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
II - “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de entrada;
IV - “ALQ interna” é a alíquota interna deste Estado para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
V - “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 2º Na hipótese dos incisos III a V, o diferencial de alíquotas será o percentual que resultar da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecida em Resolução do Senado Federal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 37.
...
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 6º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo do imposto para fins de exigência do diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação no Estado de origem.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda

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