x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Ministério da Fazenda altera o tratamento tributário para bens de viajante

Portaria MF 325/2018

29/06/2018 10:50:56

PORTARIA 325 MF, DE 28-6-2018
(DO-U DE 29-6-2018)

LOJA FRANCA - Normas

Ministério da Fazenda altera o tratamento tributário para bens de viajante
Este Ato promove alterações na Portaria 440 MF, de 10-7-2010, para dispor sobre aplicação do regime especial de tributação de bagagens.
Além disso, ficam alteradas disposições previstas na Portaria 307 MF, de 17-7-2014, que dispõe sobre o regime especial de loja franca para estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira, bem como adia para 1-7-2019 a aplicação da redução do limite de importação com isenção de tributos.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e os incisos II e VII do art. 41 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 e nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 440, de 10 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ......................................................................................
....................................................................................................
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso II do art. 13, aplica-se o regime previsto nesse artigo aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 13 ......................................................................................
....................................................................................................
II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os incisos I a IV, do § 1º do art. 7º; ou
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................................................
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se cidades gêmeas aquelas constantes da legislação específica do Ministério da Integração Nacional." (NR)
"Art. 3º A venda de mercadoria de que trata o art. 2º deverá ser realizada em loja franca instalada em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil." (NR)
"Art. 24. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto o seu art. 22, que entra em vigor a partir de 1º de julho de 2019." (NR)
Art. 3º Fica revogado o Anexo Único da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto pelo seu art. 1º que entra em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.