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IPI/Importação e Exportação

MDIC dispõe sobre a fiscalização de empresas habilitadas ao programa Inovar-Auto

Portaria MDIC 1123/2018

03/07/2018 10:10:51

PORTARIA 1.123 MDIC, DE 29-6-2018
(DO-U DE 3-7-2018)

INOVAR-AUTO – Normas

MDIC dispõe sobre a fiscalização de empresas habilitadas ao programa Inovar-Auto
Este Ato estabelece os procedimentos administrativos relativos à fiscalização do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores.
O programa prevê a concessão de crédito presumido do IPI para as empresas que produzem veículos no País; para aquelas que não produzem, mas comercializam veículos; e para as que apresentem projeto de investimento para produção de veículos no território brasileiro.


O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 7.819, 03 de outubro de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria trata das atividades de fiscalização a serem realizadas pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, para a verificação do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, criado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
Art. 2º Serão fiscalizadas as empresas habilitadas a usufruir dos benefícios previstos na Lei nº 12.715, de 2012, doravante denominadas empresas habilitadas.
Art. 3º A coordenação das atividades de fiscalização relativa aos compromissos e requisitos do Inovar-Auto previstos nesta Portaria será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, na qual tramitarão os processos administrativos.
§ 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia deverá informar à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, ao final de cada ano-calendário, a adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto.
§ 2º A verificação do atendimento dos requisitos do Programa Inovar-Auto poderá ser realizada por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 7.819, de 2012
Art. 4º Para os fins desta Portaria, as atividades de fiscalização recairão sobre os seguintes requisitos e compromissos do Programa Inovar-Auto:
I - realização, no País, de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais definidos no inciso II do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, e conforme disposto na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 12 de agosto de 2013, alterada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23 de dezembro de 2014;
II - realização, no País, de dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, correspondentes, no mínimo, aos percentuais definidos no inciso III do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, e conforme disposto na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 2013, alterada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 2014;
III - realização, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, de quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III do Decreto nº 7.819, de 2012, em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos fabricados, conforme definido no inciso I do art. 7º, do referido Decreto, e de acordo com o disposto na Portaria MDIC nº 328, de 21 de dezembro de 2016;
IV - atingimento de níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, e conforme disposto na Portaria MDIC nº 74, de 26 de março de 2015, alterada pela Portaria MDIC nº 117, de 15 de abril de 2016;
V - adesão ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, com eventual participação de outras entidades públicas, conforme disposto no inciso IV, do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012;
VI - dispêndios para aquisição de insumos estratégicos e ferramentaria, conforme disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, e de acordo com o estabelecido na Portaria MDIC nº 257, de 23 de setembro de 2014;
VII - execução de projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o Anexo I do Decreto nº 7.819, de 2012, ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, de acordo com os termos aprovados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e  
VIII - utilização de cotas de importação de que tratam os arts. 13 e 22, II do Decreto nº 7.819, de 2012.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial fiscalizar os requisitos e compromissos dos incisos II a VIII.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELAS EMPRESAS HABILITADAS AO PROGRAMA INOVAR-AUTO
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos requisitos e compromissos do Programa Inovar-Auto será realizada mediante as seguintes atividades:
I - análise de relatórios trimestrais, a serem apresentados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto, conforme disposto no art. 19 do Decreto nº 7.819, de 2012, como segue:
a) empresas habilitadas nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, seguirão o disposto na Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013; e
b) empresas habilitadas nos termos do disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, seguirão o disposto na Portaria MDIC nº 297, de 30 de setembro de 2013;
II - análise de relatórios mensais dos dispêndios em insumos estratégicos e ferramentaria, a serem apresentados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto, nos termos do disposto nos incisos I e II
do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, conforme disposto na Portaria MDIC nº 257, de 2014;
III - análise de relatórios anuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, conforme disposto na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 2013, alterada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 2014;
IV - análise de relatórios trimestrais de importações de veículos pelas empresas habilitadas, nos termos do disposto nos incisos I, II e III do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, para acompanhamento das importações em face das cotas definidas para a empresa;
V - visitas técnicas anuais para verificação preliminar do regular cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Programa Inovar-Auto, nos termos do disposto nos incisos I, II e III do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012;
VI - verificação do atendimento das metas de eficiência energética, conforme disposto na Portaria MDIC nº 74, de 2015, alterada pela Portaria MDIC nº 117, de 2016; e
VII - auditoria anual de terceira parte, de que trata o parágrafo único do art. 19, do Decreto nº 7.819, de 2012, para verificação do cumprimento dos compromissos assumidos e do atendimento dos requisitos do Programa por parte das empresas habilitadas ao Inovar-Auto nos termos do disposto nos incisos I, II e III do art. 2º do referido Decreto, conforme disposto na Portaria MDIC nº 133, de 6 de março de 2017, alterada pela Portaria MDIC nº 1.387, de 8 de agosto de 2017, e no Termo de Compromisso firmado pela empresa habilitada.
§ 1º Para registro das atividades referidas no caput, deverão ser elaborados relatórios firmados por técnicos da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, os quais serão anexados ao Processo de Habilitação, com parecer sobre a conformidade ou não com os dispositivos a que se referem.
§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º poderão ser consolidados em relatório único para o período a que se refere a habilitação em análise.
§ 3º O tratamento das informações contidas no processo de fiscalização observará as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
Art. 6º No exercício das atividades de fiscalização de que trata esta Portaria, compete à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial:
I - diligenciar para que a empresa habilitada preste informações e apresente documentos relativos ao cumprimento dos requisitos do Programa, fixando prazo razoável para atendimento, e para ciência de decisão administrativa;
II - subsidiar o auditor independente credenciado com informações sobre a empresa habilitada a ser auditada;
III - analisar as informações apresentadas por empresa habilitada e confrontá-las com os dados disponíveis nos sistemas de informação oficiais;
IV - solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da Administração, assim como de particulares que se disponham a colaborar com a Administração Pública;
V - elaborar relatórios, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º, e o Relatório Final do processo de fiscalização de que trata o art. 8º, dando ciência à empresa habilitada;
VI - propor no Relatório Final, de que trata o art. 8º, com indicação das razões de fato e de direito, o cancelamento da habilitação, ou a aprovação do período de habilitação objeto da fiscalização;
VII - fornecer aos interessados informações relativas à tramitação de seu processo; e
VIII - informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, a qualquer tempo, indícios de não conformidade da empresa habilitada com os compromissos assumidos e requisitos do Programa.
§ 1º Para fins do disposto no art. 33-A do Decreto nº 7.819, de 2012, a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial utilizará a base de dados do sistema de que trata o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
§ 2º As competências de fiscalização tratadas neste artigo não afastam as competências institucionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O relatório de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.  
CAPÍTULO III
DAS VISITAS TÉCNICAS
Art. 7º As empresas habilitadas franquearão aos técnicos, nas atividades de que tratam os incisos V e VII do art. 5º, o acesso a seus estabelecimentos e respectivas dependências, para a realização da análise necessária à verificação da regular observância dos requisitos do Inovar-Auto, nos termos do disposto no art. 19 do Decreto nº 7.819, de 2012, e no Termo de Compromisso firmado pela empresa habilitada.
§ 1º As empresas habilitadas darão acesso, aos técnicos responsáveis pela análise, a todos os processos, documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, mesmo a sistemas eletrônicos de processamento de dados, relacionados aos compromissos assumidos pela empresa habilitada no âmbito do Inovar-Auto, de acordo com o estabelecido nos atos regulamentares, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto.
§ 2º As empresas habilitadas, no caso de terceirização de etapa fabril e de verificação dos dispêndios em insumos estratégicos e ferramentaria, deverão adotar as providências imprescindíveis a que seja permitido o acesso às dependências de suas contratadas e fornecedores, bem como que sejam fornecidos aos técnicos todas as informações e documentos necessários ao desempenho de suas funções fiscalizatórias.
§ 3º No caso de obstrução ao livre exercício de análise, ou de sonegação de processo, documento ou informação, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços assinará prazo de trinta dias para adoção das providências imprescindíveis ao acesso às dependências de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, sob pena de aplicação do disposto no art. 42 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 4º Verificada a existência de descumprimento de exigências do Programa, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços fixará prazo à empresa habilitada para regularização, sob pena de aplicação do disposto no art. 42 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 5º Informação sigilosa fornecida pelas empresas habilitadas, suas contratadas e interessadas, será tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO FINAL E DA DECISÃO
Art. 8º Para cada ano-calendário em que a empresa esteve habilitada ao Programa Inovar-Auto, após a realização das atividades de fiscalização descritas no art. 5º, a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial elaborará relatório final que concluirá pelo cumprimento ou não dos compromissos assumidos pela empresa.
§ 1º Caso o relatório final conclua pelo cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa relativos ao período de habilitação no Programa, o Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial declarará tal adimplemento, sem prejuízo das competências legais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Caso o relatório final conclua pelo não cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa relativos ao período de habilitação do Programa, a Secretaria de Competitividade e Desenvolvimento Industrial concederá prazo de trinta dias à empresa habilitada para que apresente suas considerações finais acerca do relatório.
§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º, caso o Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial não reconsidere sua decisão em virtude da manifestação da empresa habilitada, proporá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços o cancelamento da habilitação.
§ 4º A decisão do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços de que trata o § 3º é irrecorrível Art. 9º Independentemente da elaboração do relatório final de que trata o art. 8º, as visitas técnicas ou a auditoria de terceira parte previstas nos incisos V e VII do art. 5º poderão concluir pelo descumprimento dos compromissos e requisitos do Programa, hipótese em que se aplica o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 8º.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, concluindo pela não conformidade, aplica-se o disposto nos § 2º, quanto ao prazo, e os §§ 3º e 4º do art. 8º.
Art. 10. O cancelamento da habilitação seguirá o disposto no art. 9º do Decreto nº 7.819, de 2012, e será comunicado ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria aplicam-se, no que couber, às atividades de fiscalização em trâmite na data de sua publicação.
Art. 12. As atividades dispostas nesta Portaria não afastam as competências conferidas aos Ministérios da Fazenda e da Ciência, Tecnologias, Inovações e Comunicações, pela legislação do Programa Inovar-Auto, relativas à fiscalização do Programa.
Art. 13. A empresa habilitada poderá solicitar ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a alteração das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia constantes em Termos de Compromisso já firmados.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput:
I - somente será aprovada para os anos-calendário cujo prazo para apresentação do relatório de auditoria não tenha encerrado; e
II - constará em Termo de Compromisso Aditivo.
Art. 14. A Portaria MDIC nº 133, de 2017, alterada pela Portaria MDIC nº 1.387, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ................................................................................................................
....................................................................................................
§ 3º A auditoria independente credenciada poderá realizar, no máximo, duas auditorias consecutivas por requisito em uma mesma empresa habilitada.
....................................................................................................
§ 8º Para as habilitações que se encerraram em 31 de dezembro de 2017, o prazo para entrega do Relatório de Auditoria será até o dia 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo do disposto no §7º." (NR)
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE


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