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IPI/Importação e Exportação

Governo altera as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos

Decreto 9442/2018

06/07/2018 09:27:11

DECRETO 9.442, DE 5-7-2018
(DO-U DE 6-7-2018)
- Retificação no DO-U de 9-7-2018 -
 

TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA – Alteração

 Governo altera as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos
Esta alteração no Decreto 8.950, de 29-12-2016 – Tipi, reduz, a partir de 1-11-2018, as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos, que variam de acordo com a eficiência energética.
Este Ato aprova nova redação para as Notas Complementares 87-4 e 87-6 da Tipi, bem como determina que sejam suprimidos os destaques “Ex 01” e “Ex 02” dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.
Art. 2º As Notas Complementares NC (87-4) e NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques "Ex 01" e "Ex 02" dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 da Tipi.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
ANEXO

NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos  a seguir especificados: 

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA (%)

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18


NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)

ALÍQUOTA (%)

8703.40.00 e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10

MOM menor ou igual a 1400

9

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

10

MOM maior que 1700

11

EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68

MOM menor ou igual a 1400

12

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

13

MOM maior que 1700

15

EE maior que 1,68

MOM menor ou igual a 1400

17

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

19

MOM maior que 1700

20

8703.80.00

EE menor ou igual a 0,66

MOM menor ou igual a 1400

7

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

8

MOM maior que 1700

9

EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35

MOM menor ou igual a 1400

10

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

12

MOM maior que 1700

14

EE maior que 1,35

MOM menor ou igual a 1400

14

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

16

MOM maior que 1700

18

 
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine)classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.


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