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IPI/Importação e Exportação

MDIC dispõe sobre o reinvestimento em atividades de pesquisa do setor de informática

Portaria MDIC 1338/2018

01/08/2018 10:46:58

PORTARIA 1.338 MDIC, DE 30-7-2018
(DO-U DE 1-8-2018)

BENS DE INFORMÁTICA - Normas

MDIC dispõe sobre o reinvestimento em atividades de pesquisa do setor de informática
Este Ato dispõe sobre o plano de reinvestimento dos débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
As empresas beneficiárias de incentivos fiscais relacionados ao IPI de que trata a Lei 8.387, de 91, poderão propor plano de reinvestimento à Suframa, visando à liquidação dos débitos apurados em um ou mais ano-base, consecutivos ou não, até o exercício encerrado em 31-12-2016, decorrentes da não aprovação, total ou parcial, dos relatórios demonstrativos, conforme previsto na Lei 13.674, de 11-6-2018.
A Lei da Informática, como é conhecido o conjunto das Leis citadas, concede isenção ou redução do IPI para bens de informática e automação, desde que as empresas invistam, no mínimo, 5% de seu faturamento bruto no mercado interno em atividades de pesquisa e desenvolvimento.


O MINISTRO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 4º da Lei nº 13.674, de 11 de junho de 2018, resolvem:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o plano de reinvestimento, previsto no art. 4º da Lei nº 13.674, de 11 de junho de 2018, dos débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, apurados em um ou mais de um ano-base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE REINVESTIMENTO

Art. 2º As empresas beneficiárias do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, poderão propor plano de reinvestimento à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), visando à liquidação dos débitos apurados em um ou mais ano-base, consecutivos ou não, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, decorrentes da não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos previstos no § 7º do art. 2º da referida Lei.
Art. 3º O valor total a ser reinvestido deverá englobar todos os débitos apurados na análise dos relatórios demonstrativos de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, inclusive os que se encontram em discussão administrativa ou judicial, relacionados ano a ano pela empresa interessada, conforme Anexo desta Portaria, desde que já tenham sido analisados pela SUFRAMA e notificados à empresa como não aprovados.
Parágrafo único. O valor total a ser reinvestido resultará do principal, atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier a substituí-la, calculada em regime simples, até a data de apresentação do plano de reinvestimento, e acrescido de doze por cento.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE REINVESTIMENTO E DE SEUS EFEITOS

Art. 4º O plano de reinvestimento será apresentado:
I - à Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da SUFRAMA, caso a decisão não tenha sido objeto de recurso, ou este já tenha sido julgado em decisão terminativa; ou
II - ao Superintendente da SUFRAMA, caso haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que sobrestará o julgamento do recurso e remeterá os autos à autoridade de que trata o inciso I.
Art. 5º A empresa poderá propor, no máximo, três planos de reinvestimento, desde que compreendam anos-base distintos, até aquele que se encerra em 2016.
Parágrafo único. O prazo final para apresentação do(s) plano(s) de reinvestimento será de trinta dias, contado a partir da notificação à empresa da decisão da Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da SUFRAMA referente à análise dos relatórios demonstrativos do ano-base de 2016.
Art. 6º O plano de reinvestimento deverá ser apresentado conforme modelo previsto no Anexo I desta Portaria e assinado pelo representante legal da empresa interessada.
§ 1º O plano de reinvestimento, devidamente instruído, com informações sobre os débitos sujeitos a reinvestimento e sobre seus respectivos relatórios demonstrativos, suspende a exigibilidade desses débitos a partir da decisão do § 4º.
§ 2º A Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da SUFRAMA avaliará o plano de reinvestimento no prazo máximo de trinta dias, contado a partir de sua apresentação, podendo solicitar ao requerente, dentre outras providências, o ajuste no montante dos débitos constantes do plano.
§ 3º A requerente terá o prazo máximo de trinta dias, contado a partir de sua ciência, para atender à solicitação do § 2º ou para justificar o seu não cumprimento.
§ 4º Em até trinta dias contados a partir do término do prazo do § 2º ou do § 3º, a Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da SUFRAMA, tendo constatado o cumprimento dos requisitos legais e desta Portaria, deferirá o plano de reinvestimento, em decisão que relacionará os débitos abrangidos.
§ 5º O prazo de quarenta e oito meses para execução do plano de reinvestimento, de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 13.674, de 2018, é contado a partir da ciência pela empresa interessada da decisão do § 4º.
§ 6º Em até trinta dias contados da ciência da decisão do § 4º, a empresa requerente deverá apresentar à SUFRAMA documento que comprove a renúncia expressa, irretratável e irrevogável ao direito em que se funda eventual ação ou recurso judicial que tenha por objeto os débitos abrangidos pelo plano, bem como, quando for o caso, prova do pedido de extinção do respectivo processo judicial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 7º Nos processos em que houver depósito judicial, a empresa deverá requerer, juntamente com o pedido de extinção do feito nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015, a conversão do depósito em recurso a ser reinvestido.
§ 8º O deferimento do plano de reinvestimento implica confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, importando em arquivamento de eventual recurso pendente de julgamento por perda de objeto.
§ 9º O descumprimento dos requisitos do § 6º ou do § 7º implica rescisão automática e irrecorrível do plano de reinvestimento.

CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE REINVESTIMENTO

Art. 7º Os débitos de que trata esta Portaria deverão ser reinvestidos de acordo com os seguintes percentuais:
I - trinta por cento, no mínimo, do montante total, deverá ser aplicado em programas prioritários definidos pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA); e
II - vinte por cento, no mínimo, do montante total, deverá ser aplicado mediante convênio com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) ou instituições de pesquisa ou de ensino superior criadas e mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo CAPDA.
§ 1º O percentual que eventualmente restar poderá ser reinvestido nas modalidades previstas no § 4º do art. 2º da Lei 8.387, de 1991.
§ 2º Dos recursos aplicados na forma do inciso I do § 4º do art. 2º da Lei 8.387, de 1991, no máximo cinquenta por cento poderão ser reinvestidos mediante convênio com uma mesma ICT privada.
§ 3º O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento será de até quarenta e oito meses e o plano preverá um compromisso mínimo de reinvestimento de vinte por cento do valor global do débito a cada doze meses.
Art. 8º O disposto no § 2º do art. 7º não se aplica às empresas cujo valor global do débito do plano de reinvestimento seja inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DOS RELATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DE REINVESTIMENTO

Art. 9º A empresa que tiver o plano de reinvestimento aprovado deverá elaborar relatório acerca do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria, denominado relatório demonstrativo de reinvestimento.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 6º, os relatórios demonstrativos de reinvestimento deverão ser encaminhados à SUFRAMA até 31 de julho, iniciando-se no ano subsequente ao início da vigência do plano de reinvestimento.
§ 2º O primeiro relatório demonstrativo de reinvestimento deverá contemplar os dispêndios efetivamente executados no período entre o início de vigência do plano de reinvestimento e 31 de março do ano de entrega do primeiro relatório demonstrativo de reinvestimento.
§ 3º Os relatórios demonstrativos de reinvestimento subsequentes ao primeiro deverão contemplar os dispêndios efetivamente executados no período entre 1º de abril do ano anterior e 31 de março do ano de entrega dos relatórios demonstrativos de reinvestimento.
§ 4º Os relatórios demonstrativos de reinvestimento deverão ser apresentados e julgados à semelhança dos relatórios demonstrativos, seguindo, no que couber, as instruções dos arts. 20 a 27 da Resolução nº 71, de 6 de maio de 2016, do Conselho de Administração da SUFRAMA.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO DO REINVESTIMENTO

Art. 10. O plano de reinvestimento será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos percentuais e prazos estabelecidos nos incisos I e II do art. 7º;
II - falta de apresentação do relatório demonstrativo de reinvestimento, nos termos do art. 9º;
III - reprovação do relatório demonstrativo de reinvestimento em percentual superior a quarenta por cento do valor do compromisso mínimo de reinvestimento de que trata o § 3º do art. 7º, ocorrida no primeiro ano de cumprimento do plano; e
IV - reprovação do relatório demonstrativo de reinvestimento em percentual superior a vinte e cinco por cento do valor do compromisso mínimo de reinvestimento de que trata o § 3º do art. 7º, ocorrida em dois anos, consecutivos ou não.
§ 1º Em caso de reprovação do relatório demonstrativo de reinvestimento em percentuais inferiores aos previstos nos incisos III e IV do caput, a SUFRAMA solicitará à empresa a complementação do valor do compromisso mínimo de reinvestimento de que trata o § 3º do art. 7º, que deverá ser realizada em até sessenta dias, contados a partir da ciência da solicitação, sob pena de rescisão do plano de reinvestimento.
§ 2º Em caso de rescisão do plano de reinvestimento, o Superintendente da SUFRAMA determinará a suspensão dos efeitos do ato aprobatório do projeto industrial e encaminhará o processo ao Conselho de Administração da SUFRAMA para deliberação sobre a cassação em caráter terminativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A SUFRAMA publicará, semestralmente, no Diário Oficial da União, extrato dos planos de reinvestimentos em execução.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

ANEXO I
PLANO DE REINVESTIMENTO

À Superintendência da Zona Franca de Manaus
A empresa , nº de inscrição no CNPJ , solicita o reinvestimento dos débitos relacionados na tabela abaixo, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 13.674, de 11 de junho de 2018, e com a Portaria nº ______, de _____ de ___________ de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Esta empresa declara estar ciente que, nos termos do art. 6º da Portaria X:
O deferimento do plano de reinvestimento implica confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, importando em arquivamento de eventual recurso pendente de julgamento por perda de objeto;
Deverá apresentar à SUFRAMA, em até trinta dias da ciência da decisão de deferimento do plano, documento que comprove a renúncia expressa, irretratável e irrevogável ao direito em que se funda eventual ação ou recurso judicial que tenha por objeto os débitos abrangidos pelo plano, bem como, quando for o caso, prova do pedido de extinção do respectivo processo judicial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015; e
Nos processos em que houver depósito judicial, deverá requerer, juntamente com o pedido de extinção do feito nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015, a conversão do depósito em recurso a ser reinvestido.
Tabela 1 - Relação dos débitos que serão objeto de reinvestimento.

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