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IPI/Importação e Exportação

Alteradas normas relativas ao trânsito de produtos de origem animal

Instrução Normativa SDA 26/2018

29/08/2018 09:29:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SDA, DE 28-8-2018
(DO-U DE 29-8-2018)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Produto de Origem Animal

Alteradas normas relativas ao trânsito de produtos de origem animal
Esta alteração da Instrução Normativa 23 SDA, de 26-7-2018, ajusta as disposições relativas à DCPOA – Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal, que é o documento emitido por representante do estabelecimento, impresso ou em formato eletrônico, para comprovação de que as matérias-primas e os produtos de origem animal, a serem certificados, atendem aos requisitos sanitários, técnicos e legais do país importador.


O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.037647/2017-13, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 23, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. A numeração da DCPOA será única e de forma sequencial crescente, composta de cinco números, acrescido do número do registro do estabelecimento seguido por dois dígitos correspondente ao ano de emissão, separados por barra.
Parágrafo único. A DCPOA será numerada automaticamente pelo sistema informatizado disponibilizado pelo MAPA, no momento de sua emissão. " (NR)
"Art. 36. ................................................................................
I - ...................................................................................
II - a Instrução Normativa SDA nº 34, de 6 de novembro de 2009; e
III - a Instrução Normativa SDA nº 10, de 1º de abril de 2014." (NR)
"Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 dias após a da data de sua publicação" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

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