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IPI/Importação e Exportação

SDA estabelece requisitos fitossanitários para importação de sementes da Argentina

Instrução Normativa SDA 24/2018

03/09/2018 11:03:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SDA, DE 15-8-2018
(DO-U DE 3-9-2018)

DEFESA SANITÁRIA - Produtos Agrícolas

SDA estabelece requisitos fitossanitários para importação de sementes da Argentina

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.032635/2017-01, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de cártamo (Carthamus tinctorius), Categoria 4, Classe 3, produzidas na Argentina.
Art. 2º As sementes de cártamo devem estar acondicionadas em embalagens novas, de primeiro uso e livres de materiais de solo, impurezas e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina, sem declarações Adicionais.
Art. 4º As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º No caso de interceptação de pragas quarentenárias para o Brasil, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Argentina será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de cártamo até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A ONPF da Argentina deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de sementes de cártamo a serem exportadas ao Brasil.
Art. 7º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

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